VOTO CONCORDANTE FUNDAMENTADO DO JUIZ DIEGO GARCÍA-SAYÁN NO CASO KIMEL VS. ARGENTINA, DE 2 DE MAIO DE 2008 I. A liberdade de expressão no caso Kimel vs. Argentina 1. Na sentença no caso Kimel vs. Argentina, a Corte reafirma o conceito de que a liberdade de expressão é um direito fundamental em uma sociedade democrática. A conduta do senhor Eduardo Kimel, segundo todo o processo, configurou o exercício regular desse direito. No caso concreto, o trabalho de investigação jornalística efetuado pelo senhor Kimel apresentou importantes elementos de informação e de juízo sobre a conduta de um magistrado em relação à investigação sobre um grave caso de violação aos direitos humanos ocorrido durante a ditadura militar na Argentina. O denominado “massacre de San Patricio”, no qual, durante a ditadura, foram assassinados em sua casa cinco religiosos da ordem palotina, era um fato sério ao qual o senhor Kimel dedicou este trabalho. 2. Segundo o constatado nos autos, é evidente que a informação e as apreciações expressadas pelo senhor Kimel se encontravam dentro do exercício regular de um direito e que a sanção penal estabelecida contra ele era desproporcional. Na ata [do acordo] assinada entre as partes e alcançada no processo, se referem à “injusta sanção penal” que é, sem dúvida, o aspecto medular da responsabilidade internacional do Estado neste caso. É um fato provado que o senhor Kimel não havia utilizado uma linguagem desmedida e que a crítica não tinha relação com aspectos da vida pessoal do juiz que o denunciou, mas com seu trabalho na causa judicial sob sua responsabilidade. 3. Neste caso, é um passo muito importante que o Estado tenha reconhecido sua responsabilidade, aceitando que violou o direito à liberdade de expressão do senhor Kimel e reconhecendo, ademais, a falta de precisões na normativa penal que sanciona a calúnia e as injúrias. Também é relevante que o Estado tenha deplorado o fato de “que o único condenado pelo massacre dos palotinos tenha sido justamente quem realizou uma investigação jornalística exaustiva sobre tão terrível crime e seu tratamento judicial”. Como uma das consequências de tal acatamento, a Corte dispôs que o Estado deve adequar em um prazo razoável seu direito interno à Convenção, de tal forma que as imprecisões reconhecidas pelo Estado “sejam corrigidas para satisfazer os requerimentos de segurança jurídica e, consequentemente, não afetem o exercício do direito à liberdade de expressão” (par. 128). 4. A Corte estabelece, neste caso, que o poder punitivo do Estado foi abusivo, levando em consideração os fatos imputados ao senhor Kimel, sua repercussão sobre os bens jurídicos do juiz denunciante e a natureza da sanção –privação de liberdade- aplicada ao jornalista (par. 80). II. A liberdade de expressão na Convenção Americana 5. A sentença recorda que o direito à liberdade de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção, não é um direito absoluto (par. 54). Isso se estabelece de acordo com a jurisprudência constante da Corte expressa nas sentenças proferidas nos casos Herrera Ulloa vs. Costa Rica (par. 120), Ricardo Canese vs. Paraguai (par. 95) e Palamara Iribarne vs. Chile (par. 79). Deve-se recordar, também, que, de acordo com o estabelecido na Carta Democrática Interamericana (art. 4), a liberdade de expressão e de imprensa é um dos componentes fundamentais do exercício da democracia. Sendo um direito que corresponde a todos, não cabe homologar –nem restringir- o direito à liberdade de expressão aos

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