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situações extraordinárias em que haja um erro grave que viole o direito de defesa das
partes. No presente caso, o Estado não identificou nenhum erro grave no
procedimento perante a Comissão, nem demonstrou prejuízo algum a seu direito de
defesa. Durante os seis anos de transcurso da etapa de admissibilidade do caso, o
Estado teve amplas oportunidades de contestar todas as alegações dos representantes
e as inquietudes da Comissão, motivo por que não há fundamento para reexaminar a
decisão da Comissão no Relatório de Admissibilidade. Além disso, o Estado deve
apresentar a exceção sobre a falta de esgotamento dos recursos internos antes do
pronunciamento da Comissão sobre a admissibilidade do caso. Antes da emissão do
Relatório de Admissibilidade No. 33/01, o Estado somente argumentou a falta de
esgotamento de dois recursos internos: a) a Ação Ordinária a respeito da qual,
segundo o Brasil, não se deveria aplicar a exceção de demora injustificada, e b) a ação
de habeas data, que não teria sido interposta. No entanto, na tramitação perante a
Corte, o Estado reiterou os argumentos relativos à Ação Ordinária mencionada e
acrescentou outras ações judiciais, tais quais a Arguição de Descumprimento No. 153,
a Ação Civil Pública e outras medidas que foram ou poderiam ter sido adotadas a fim
de atender às medidas de reparação solicitadas. Para os representantes, o Estado não
alegou a falta de esgotamento dos recursos mencionados no momento processual
oportuno, motivo pelo qual esta exceção preliminar deve ser considerada
extemporânea e não deve ser admitida pelo Tribunal.
37.
De forma subsidiária, os representantes salientaram a ineficácia dos recursos
internos aludidos pelo Estado. Quanto à Ação Ordinária, alegaram que, passados 27
anos de seu início e em que pese a decisão final, “ela não produziu os efeitos
esperados, não constituindo, portanto[, um] recurso eficaz para o esclarecimento dos
fatos denunciados”. Indicaram que o recurso adequado para remediar as violações
alegadas era o recurso penal. No entanto, e apesar de tratar-se de um caso de
desaparecimentos forçados, em virtude da Lei de Anistia, o Estado não iniciou uma
investigação destinada a esclarecer os fatos, identificar os responsáveis e garantir a
justiça, o que não foi negado pelo Estado. A interpretação vigente sobre a Lei de
Anistia teve um efeito direto na omissão do Ministério Público em relação aos fatos do
presente caso e inibiu os familiares de apresentar queixa a fim de iniciar o
procedimento destinado a instaurar a ação penal correspondente. Finalmente, os
representantes salientaram que, ao contrário do que determina a jurisprudência do
Tribunal, o Brasil indicou outros recursos, mas não demonstrou disponibilidade ou
eficácia para remediar as violações alegadas no presente caso, como, por exemplo, a
Arguição de Descumprimento ou a Ação Civil Pública, que foram iniciadas
posteriormente à emissão do Relatório de Admissibilidade.
2. Considerações da Corte
38.
Este Tribunal vem sustentando de maneira consistente que uma objeção ao
exercício de jurisdição da Corte, baseada na suposta falta de esgotamento dos
recursos internos, deve ser apresentada no momento processual oportuno 37, ou seja,
na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão 38. A esse respeito, o
37
Cf. Caso Velásquez Rodríguez versus Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de
1987. Série C No.1, par. 88; Caso Da Costa Cadogan, supra nota 35, par. 18, e Caso Usón Ramírez versus
Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2009. Série C
No. 207, par. 19.
38
Cf. Caso Herrera Ulloa versus Costa Rica. Exceções Preliminares, Reparações e Custas. Sentença de
2 de julho de 2004. Série C No. 107, par. 81; Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso
Administrativo”) versus Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de
agosto de 2008. Série C No. 182, par. 24, e Caso Bayarri, supra nota 33, par. 16.