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Tribunal reitera que a interpretação que conferiu ao artigo 46.1.a da Convenção, por
mais de 20 anos, está em conformidade com o Direito Internacional 39 e que, conforme
sua jurisprudência40 e a jurisprudência internacional41, não é tarefa da Corte nem da
Comissão identificar ex officio quais são os recursos internos a serem esgotados, mas
que cabe ao Estado a indicação oportuna dos recursos internos que devem ser
esgotados e de sua efetividade.
39.
O Tribunal observa do expediente do caso perante a Comissão Interamericana
que esta solicitou ao Estado que indicasse, de acordo com o artigo 34 de seu
Regulamento então vigente, os elementos de juízo que lhe permitissem verificar se
haviam sido esgotados os recursos da jurisdição interna. Em resposta a esse pedido, o
Brasil informou que: a) não se havia esgotado a Ação Ordinária, que se encontrava em
etapa de conhecimento do processo, e b) existia a possibilidade para os familiares de
interpor um habeas data para obter documentos e informação de órgãos públicos.
Esses são os únicos questionamentos do Estado vinculados a exceções preliminares
apresentados oportunamente.
40.
Ao contrário, as alegações relativas à Arguição de Descumprimento, à Ação Civil
Pública, à possibilidade de interposição de uma ação penal subsidiária e às diversas
iniciativas de reparação, foram expostas pelo Brasil, pela primeira vez, como parte de
uma exceção preliminar por falta de esgotamento dos recursos internos em sua
contestação à demanda, aproximadamente nove anos e oito meses depois de adotada
a decisão de admissibilidade por parte da Comissão Interamericana, ou seja, de
maneira extemporânea. Por esta razão, não corresponde admitir estes argumentos.
41.
Com relação às duas alegações de falta de esgotamento apresentadas
oportunamente (supra par. 39), a Corte observa que, no procedimento perante si, o
Estado não alegou a falta de interposição de um habeas data, motivo por que o
Tribunal considera que houve desistência a esse respeito e não fará nenhuma
consideração adicional.
42.
Com base no exposto acima, o Tribunal analisará unicamente a alegação do
Estado referente à falta de esgotamento dos recursos internos a respeito da Ação
Ordinária. No momento em que a Comissão emitiu o Relatório No. 33/01, em 6 de
março de 2001, passados mais de 19 anos do início dessa ação, não havia uma
decisão definitiva do mérito no âmbito interno. Por esse motivo, a Comissão concluiu
que o atraso do processo não podia ser considerado razoável. A Comissão, por
conseguinte, entendeu que não se podia exigir o requisito do esgotamento dos
recursos internos e aplicou ao caso o artigo 46.2.c da Convenção. A Corte observa que
não se deduz do expediente a alegada análise inadequada por parte da Comissão a
respeito desta exceção. De igual maneira, durante a tramitação do caso perante a
Corte, o Estado teve a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa quanto
a todos os aspectos da demanda, apesar do que, não demonstrou prejuízo a seu
39
Cf. Caso Reverón Trujillo versus Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de junho de 2009. Série C No. 197, par. 22, e Caso Usón Ramírez, supra nota 37, par. 22.
40
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Exceções Preliminares, supra nota 37, par. 88; Caso Reverón Trujillo,
supra nota 39, par. 23, e Caso Usón Ramírez, supra nota 37, par. 22.
41
Cf. E.C.H.R., Deweer v. Belgium, Application No. 6903/75, Judgment of 27 February 1980, para.
26; E.C.H.R., Foti and others v. Italy, Applications Nos. 7604/76; 7719/76; 7781/77, and 7913/77,
Judgment of 10 de dicember 1982, para. 48, e E.C.H.R., De Jong, Baljet and van den Brink v. the
Netherlands, Applications Nos. 8805/79; 8806/79, and 9242/81, Judgment of 22 May 1984, para. 36.