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constitui um fato superveniente (infra par. 58) e, por esse motivo, cabe a este Tribunal
pronunciar-se sobre essa alegação estatal. A Comissão e os representantes das vítimas
tiveram a oportunidade de apresentar suas alegações com respeito a esta exceção
preliminar tanto na audiência pública como nas alegações finais escritas, motivo por
que lhes foi garantido o direito de defesa.
48.
A demanda apresentada pela Comissão Interamericana não pretende revisar a
sentença do Supremo Tribunal Federal, decisão que nem sequer havia sido emitida
quando aquele órgão apresentou sua demanda perante a Corte Interamericana, mas
que se estabeleça se o Estado violou determinadas obrigações internacionais dispostas
em diversos preceitos da Convenção Americana, em prejuízo das supostas vítimas,
inclusive, inter alia, o direito de não ser submetido a um desaparecimento forçado
decorrente dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, o direito à proteção
judicial e às garantias judiciais relativos ao esclarecimento dos fatos e à determinação
das responsabilidades individuais por esses mesmos fatos, decorrentes dos artigos 8 e
25 da Convenção Americana.
49.
Em numerosas ocasiões, a Corte Interamericana afirmou que o esclarecimento
quanto à violação ou não, pelo Estado, de suas obrigações internacionais, em virtude
da atuação de seus órgãos judiciais, pode levar este Tribunal a examinar os
respectivos processos internos, inclusive, eventualmente, as decisões de tribunais
superiores, para estabelecer sua compatibilidade com a Convenção Americana44, o que
inclui, eventualmente, as decisões de tribunais superiores. No presente caso, não se
solicita à Corte Interamericana a realização de um exame da Lei de Anistia com relação
à Constituição Nacional do Estado, questão de direito interno que não lhe compete e
que foi matéria do pronunciamento judicial na Arguição de Descumprimento No. 153
(infra par. 136), mas que este Tribunal realize um controle de convencionalidade, ou
seja, a análise da alegada incompatibilidade daquela lei com as obrigações
internacionais do Brasil contidas na Convenção Americana. Consequentemente, as
alegações referentes a essa exceção são questões relacionadas diretamente com o
mérito da controvérsia, que podem ser examinadas por este Tribunal à luz da
Convenção Americana, sem contrariar a regra da quarta instância. O Tribunal,
portanto, desestima esta exceção preliminar.
IV
COMPETÊNCIA
50.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção,
para conhecer do presente caso, em razão de ser o Brasil Estado Parte da Convenção
Americana desde 25 de setembro de 1992 e de ter reconhecido a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
V
PROVA
44
Cf. Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros) versus Guatemala. Mérito. Sentença de
19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 222; Caso Escher e outros, supra nota 27, par. 44, e Caso Da
Costa Cadogan, supra nota 35, par. 12.