-100compensação de US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada
uma dessas pessoas.
C)
DANO IMATERIAL
216. O dano imaterial pode compreender tanto o sofrimento e as aflições causados à
vitima direta e aos que a ela são próximos, a deterioração de valores muito significativos
para as pessoas, bem como as mudanças, de caráter não pecuniário, nas condições de
existência da vítima ou da família. Considerando que não é possível atribuir ao dano
imaterial um equivalente monetário preciso, só pode ser objeto de compensação, para os
fins da reparação integral da vítima, o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega
de bens ou a prestação de serviços consideráveis em dinheiro, que o Tribunal determine em
aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos equânimes; bem como a realização de
atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, que tenham por efeito reconhecer a
dignidade da vítima e evitar que voltem a ocorrer violações de direitos humanos.166 O
primeiro aspecto da reparação do dano imaterial será analisado nesta seção e o segundo,
na seção D) deste capítulo.
217. Conforme a Corte observou em outros casos,167 o dano imaterial infringido a Hugo
Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas, Bertila Lozano Torres,
Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza,
Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe Flores Chipana é evidente,
pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida a prisão arbitrária,
desaparecimento forçado ou execução extrajudicial experimente profundo sofrimento,
angústia, terror, impotência e insegurança, razão pela qual esse dano não precisa de
provas. Como se mencionou (par. 210 supra), a Corte considerou que esse dano já havia
sido compensado pelo Estado, em relação à reparação civil concedida em favor das dez
vítimas de execução ou de desaparecimento forçado.
218. Quanto aos familiares das dez vítimas desaparecidas ou executadas, a Corte reitera
que o sofrimento ocasionado à vítima “se estende aos membros mais íntimos da família,
especialmente aqueles que mantiveram estreito contato afetivo com a vítima”.168 Além
disso, o Tribunal levou em conta que o sofrimento ou morte – neste caso, o
desaparecimento forçado e a execução extrajudicial– de uma pessoa acarreta um dano
imaterial a seus filhos, cônjuge e companheiro, mãe e pai, razão pela qual não é necessário
demonstrá-lo.169
219. A jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a sentença constitui,
per se, uma forma de reparação.170 No entanto, a Corte considera necessário ordenar, de
166
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 156; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 130; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 227.
167
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 157; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par.
384; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 255.
168
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 159; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 132, b; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 257.
169
Esse critério foi sustentado em outros casos, igualmente em relação a filhas, filhos, cônjuge ou
companheira e companheiro, mãe e pai, entre outros. Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 159; Caso dos
Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 386; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 257.
170
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 161; Caso Vargas Areco, nota 1 supra, par. 150;
e Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 160.
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