-61eliminar pessoas supostamente vinculadas com o Sendero Luminoso e o Movimento Revolucionário Tupac Amaru; b) o Estado teria, ademais, violado os parágrafos 2 a 6 do artigo 7 da Convenção e o parágrafo 1º do mesmo instrumento, em detrimento das supostas vítimas e de seus familiares; c) deduz-se que as três supostas vítimas desaparecidas teriam sido executadas, assim como as demais supostas vítimas; d) o Estado teria violado os artigos 5.1 e 5.2 da Convenção ao haver submetido as supostas vítimas a tratamento cruel, desumano e degradante, durante sua detenção e posteriormente a ela. Além disso, de acordo com as circunstâncias em que ocorreram as detenções, é razoável inferir que as supostas vítimas experimentaram profundos sentimentos de angústia, tensão, medo e incerteza, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade frente a numerosas pessoas anônimas, armadas, que contavam com o pleno apoio dos militares alojados na Universidade de La Cantuta. Também se deduz que o tratamento posterior à privação de liberdade foi similar ao da detenção; e e) a falta de investigações adequadas e eficazes dos fatos com a devida diligência não somente se deveu à negligência e às falhas dos operadores de justiça durante as investigações, mas também ao fato de terem sido postos em prática mecanismos criados para encobrir tanto os executores diretos como os mentores dos fatos deste caso. Alegações do Estado 104. O Estado assumiu sua responsabilidade quanto à violação dos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, alegada pela Comissão e pelas representantes (pars. 40 e 45 supra). Considerações da Corte 105. O artigo 3 da Convenção dispõe que “[t]oda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. 106. O artigo 4.1 da Convenção dispõe que [t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 107. Os artigos 5.1 e 5.2 da Convenção estabelecem: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 108. O artigo 7 da Convenção dispõe: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

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