-65102 caso. O Tribunal também considerou que a responsabilidade internacional do Estado se vê agravada quando o desaparecimento faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado, por ser um crime contra a humanidade, que implica um grave abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano.103 116. Em razão das considerações acima, e nos termos do reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado, cabe declarar sua responsabilidade pela detenção ilegal e arbitrária, além da execução extrajudicial, de Bertila Lozano Torres e Luis Enrique Ortiz Perea, e pelo desaparecimento forçado de Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa, Dora Oyague Fierro, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Hugo Muñoz Sánchez, bem como pelos atos cruéis, desumanos ou degradantes contra eles cometidos, o que constitui uma violação dos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 e 7 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de cada um eles. A responsabilidade internacional do Estado se configura de maneira agravada em razão do contexto em que os atos foram cometidos, analisado no capítulo anterior, bem como do descumprimento das obrigações de proteção e investigação ressaltadas neste capítulo. b) O direito ao desaparecidas reconhecimento da personalidade jurídica das pessoas 117. Apesar do acatamento do Estado no que diz respeito à violação do artigo 3 da Convenção Americana, alegada pela Comissão Interamericana e pelas representantes (par. 41 supra), a Corte tem a faculdade, nos termos do artigo 53.2 do Regulamento, de resolver “sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos” (pars. 47 a 50 e 52 supra). 118. O argumento da Comissão se fundamenta no fato de que as supostas vítimas, como consequência do desaparecimento forçado, “foram excluídas da ordem jurídica e institucional do Estado peruano”, ou seja, que os autores do desaparecimento “pretenderam criar um ‘limbo jurídico’, implementando-o mediante a recusa estatal em reconhecer que as vítimas estavam sob sua custódia, pela impossibilidade das vítimas de exercer seus direitos e pelo desconhecimento dos familiares de seu paradeiro ou situação”. 119. Anteriormente, no contexto de outro caso que também tratava de desaparecimento forçado de pessoas, a Corte teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito relacionado à alegada violação do artigo 3 do citado instrumento. No Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala a Corte considerou que o Estado não havia violado o direito à personalidade jurídica da vítima, pois [n]aturalmente, a privação arbitrária da vida extingue a pessoa humana, e, por conseguinte, não procede, nessa circunstância, invocar a suposta violação do direito à personalidade jurídica ou de outros direitos consagrados na Convenção Americana. O direito ao reconhecimento da personalidade jurídica disposto no artigo 3 da Convenção Americana tem, assim como os demais direitos protegidos na Convenção, um conteúdo jurídico próprio.104 102 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 399 a 401; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 265 a 273. 103 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 88; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 92; e Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 100 a 106. 104 Cf. Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 180. Cf. também Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 79.

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