-96consequências da violação.160 A obrigação de reparar é regulamentada pelo Direito
Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando para isso
disposições de seu direito interno.161
201. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer,
sempre que possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no
restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, cabe ao tribunal
internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos
infringidos, reparar as consequências que as infrações provocaram e estabelecer o
pagamento de uma indenização como compensação pelos danos ocasionados.162 É
necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para
assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.163
202. As reparações são medidas que tendem a fazer desaparecer os efeitos das violações
cometidas. Sua natureza e seu montante dependem das características da violação e do
dano causado nos planos material e imaterial. Não podem implicar enriquecimento nem
empobrecimento para a vítima e seus sucessores, e devem guardar relação com as
violações declaradas na Sentença.164
203. À luz dos critérios anteriores e das circunstâncias deste caso, a Corte procederá à
análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pelas representantes a respeito das
reparações, com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos.
A)
BENEFICIÁRIOS
204. A Corte determinará, neste momento, as pessoas que devem ser consideradas “parte
lesada” nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana e, consequentemente, credoras
das reparações que o Tribunal venha a fixar. Em primeiro lugar, a Corte considera como
“parte lesada” Hugo Muñoz Sánchez, Dora Oyague Fierro, Marcelino Rosales Cárdenas,
Bertila Lozano Torres, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert
Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa e Felipe
Flores Chipana, na qualidade de vítimas das violações estabelecidas (pars. 112, 116 e 161
supra), pelo que serão credores das reparações que o Tribunal, caso seja pertinente, fixe a
título de dano material e imaterial.
205. Este Tribunal também considera como “parte lesada” os familiares das pessoas
mencionadas, na qualidade mesma de vítimas da violação dos direitos consagrados nos
artigos 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento (pars. 129 e 161 supra).
160
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 141; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209; e Caso
dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 346.
161
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 141; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 117; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209.
162
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 142; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 117; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 209.
163
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 6 supra, par. 136; Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par.
142; e Caso Baldeón García. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C Nº 147, par. 176.
164
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 143; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia),
nota 97 supra, par. 118; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 210.
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