-99Reconciliação] propôs uma série de recomendações, entre as quais, sem dúvida, está a de
que o Estado institua uma política de reparações[, que] devem […] ser aplicadas e
compreendidas no âmbito de uma recente lei do ano passado que acolhe a recomendação
central de […] estabelecer um programa integral de reparações, que […] permitirá não
somente que se instituam e apliquem medidas de reparação coletiva, mas também, após a
criação de um registro único de vítimas, medidas de reparação econômica, individual às
famílias das vítimas. Isso faz parte de um processo muito importante, mas que não pode
[…] ser realizado em prazo mais sucinto”.
212. A esse respeito, sem prejuízo do anteriormente citado (par. 211 supra), não consta
que a Lei no 28.592 “que criou o programa integral de reparações – PIR”, de 29 de julho de
2005, ao qual faz referência o Estado, tenha tido aplicação neste caso. Além disso, seu
artigo 4º dispõe que “não são consideradas vítimas e, por conseguinte, não são
beneficiários dos programas a que se refere a presente Lei […] as vítimas que receberam
reparações por outras decisões ou políticas do Estado”. Portanto, esta Corte não analisará o
alcance dessa Lei.
B)
DANO MATERIAL
213. Segundo sua jurisprudência, o dano material supõe a perda ou redução da renda das
vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de natureza pecuniária
que guardem nexo causal com os fatos do caso sub judice, para o qual, quando pertinente,
o Tribunal fixa um montante indenizatório que busque compensar as consequências
patrimoniais das violações declaradas na respectiva Sentença.165 Em consideração ao
mencionado sobre o pagamento de determinadas quantias, efetuado em favor de herdeiros
legais das dez vítimas executadas ou desaparecidas (pars. 208 a 201 supra), a Corte se
limita nesta seção a fixar uma compensação por danos materiais correspondentes a
consequências de natureza pecuniária que tenham um nexo causal com os fatos do caso,
levando em conta as circunstâncias do caso, a prova oferecida, a jurisprudência do Tribunal
e as alegações das partes.
214. Por outro lado, pelo menos quatro familiares das vítimas deixaram de realizar as
atividades a que se dedicavam no momento dos fatos, pois dirigiram todos os seus esforços
à busca por justiça neste caso, o que lhes gerou gastos. Assim, a senhora Andrea Gisela
Ortiz Perea declarou que abandonou seus estudos universitários; a senhora Antonia Pérez
Velásquez relatou que deixou seu trabalho como professora de ensino fundamental; a
senhora Alejandrina Raida Cóndor Saez esclareceu que deixou de trabalhar como lavadeira;
e a senhora Dina Flormelania Pablo Mateo afirmou que deixou de trabalhar no mercado.
Considerando essas circunstâncias, a Corte considera procedente ordenar que o Estado
pague, de maneira justa, uma compensação de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América) às senhoras Alejandrina Raida Cóndor Saez e Dina Flormelania
Pablo Mateo, e de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América)
às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Antonia Pérez Velásquez.
215. Além disso, a Corte, leva em conta que no presente caso alguns familiares das
pessoas desaparecidas ou executadas realizaram gastos para levar a cabo gestões na busca
por justiça. Esses familiares são: Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, Hilario
Jaime Amaro Ancco, Magna Rosa Perea de Ortiz, Víctor Andrés Ortiz Torres, José Ariol
Teodoro León, Bertila Bravo Trujillo e José Esteban Oyague Velazco. Consequentemente, a
Corte considera procedente ordenar que o Estado pague, de maneira justa, uma
165
Cf. Caso Goiburú e outros, nota supra, par. 150; Caso Montero Aranguren e outros outros (Prisão de
Catia), nota 97 supra, par. 126; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 220.
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