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jurídico interno, o que significa que o Estado deve adaptar sua ação às normas de proteção da
Convenção (par. 87). Sete meses depois, a Corte lembrou esse obiter dictum em sua histórica
Sentença no Caso Barrios Altos, atinente ao Peru (Interpretação de Sentença de 3 de
setembro de 2001), em relação ao "dever do Estado de suprimir de seu ordenamento jurídico
as normas vigentes que impliquem violação" da Convenção Americana (par. 17), e
acrescentou:
"A promulgação de uma lei manifestamente contrária às obrigações assumidas por um Estado Parte
na Convenção constitui, per se, uma violação desta e gera responsabilidade internacional do Estado.
Por conseguinte, a Corte considera que, dada a natureza da violação constituída pelas leis de anistia
no 26.479 e no 26.492, o decidido na Sentença de mérito no Caso Barrios Altos tem efeitos gerais
(...)" (par. 18).
24.
Já no Caso El Amparo (Reparações, Sentença de 14 de setembro de 1996), relativo à
Venezuela, sustentei, no meu Voto Dissidente, que a própria existência de uma disposição
legal de direito interno pode, per se, criar uma situação que afeta diretamente os direitos
protegidos pela Convenção Americana, pelo risco ou a ameaça real que sua aplicabilidade
representa, sem que seja necessário esperar a ocorrência de um dano (pars. 2, 3, e 6). No
mesmo Caso El Amparo (Interpretação de Sentença, Sentença de 16 de abril de 1997), em
Voto Dissidente posterior, insisti em meu entendimento no sentido de que
"Um Estado pode (...) ter sua responsabilidade internacional comprometida, no meu modo de ver,
pela simples aprovação e promulgação de uma lei em desarmonia com suas obrigações
convencionais internacionais de proteção, ou pela não adequação de seu direito interno para
assegurar o fiel cumprimento de tais obrigações, ou pela não adoção da legislação necessária para
dar cumprimento a estas últimas.
(...) O tempus commissi delicti se estenderia de modo a cobrir todo o período em que as leis
nacionais tivessem permanecido em conflito com as obrigações convencionais internacionais de
proteção, acarretando a obrigação adicional de reparar os sucessivos danos resultantes dessa
'situação continuada' durante todo o período em apreço" (pars. 22 e 23).
25.
A mesma posição voltei a sustentar em meu Voto Favorável no supracitado Caso "A
Última Tentação de Cristo" (pars. 2 a 40), no qual ponderei que, dado que o tempus commissi
delicti é o mesmo da aprovação e promulgação de uma lei incompatível com um tratado de
direitos humanos, comprometendo desde então a responsabilidade internacional do Estado, as
modificações no ordenamento jurídico interno de um Estado Parte, necessárias para sua
harmonização com as normas desse tratado, podem constituir, no âmbito de um caso
concreto, uma forma de reparação não pecuniária em conformidade com esse tratado. A
Sentença da Corte neste caso foi aprovada em 5 de fevereiro de 2001.
26.
Poucos dias depois, no decorrer de um período extraordinário de sessões desta Corte,
realizado em sua sede, na Costa Rica, abriu-se um novo capítulo nessa matéria. Devido a um
apagão no edifício principal, que abriga a antiga sala de deliberações, a Corte se transferiu
para o edifício da Biblioteca,11 onde havia luz (de um gerador próprio), onde elaborou e
aprovou sua histórica Sentença no Caso Barrios Altos (mérito), em 14 de março de 2001. No
momento da aprovação me senti tomado pela emoção, pois era a primeira vez, no Direito
Internacional contemporâneo, que um tribunal internacional (como a Corte Interamericana)
determinava que leis de anistia (como as leis peruanas no 26.479 e no 26.492) são
incompatíveis com um tratado de direitos humanos (como a Convenção Americana), e
carecem de efeitos jurídicos (ponto resolutivo 4).
11
Hoje Biblioteca conjunta com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), que tive a satisfação de
inaugurar.
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