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caso.
O Tribunal também considerou que a responsabilidade internacional do Estado se
vê agravada quando o desaparecimento faz parte de um padrão sistemático ou prática
aplicada ou tolerada pelo Estado, por ser um crime contra a humanidade, que implica um
grave abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema
Interamericano.103
116. Em razão das considerações acima, e nos termos do reconhecimento de
responsabilidade por parte do Estado, cabe declarar sua responsabilidade pela detenção
ilegal e arbitrária, além da execução extrajudicial, de Bertila Lozano Torres e Luis Enrique
Ortiz Perea, e pelo desaparecimento forçado de Armando Richard Amaro Cóndor, Robert
Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Juan Gabriel Mariños Figueroa, Dora
Oyague Fierro, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Hugo Muñoz Sánchez,
bem como pelos atos cruéis, desumanos ou degradantes contra eles cometidos, o que
constitui uma violação dos artigos 4.1, 5.1 e 5.2 e 7 da Convenção, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de cada um eles. A responsabilidade
internacional do Estado se configura de maneira agravada em razão do contexto em que os
atos foram cometidos, analisado no capítulo anterior, bem como do descumprimento das
obrigações de proteção e investigação ressaltadas neste capítulo.
b)
O direito ao
desaparecidas
reconhecimento
da
personalidade
jurídica
das
pessoas
117. Apesar do acatamento do Estado no que diz respeito à violação do artigo 3 da
Convenção Americana, alegada pela Comissão Interamericana e pelas representantes (par.
41 supra), a Corte tem a faculdade, nos termos do artigo 53.2 do Regulamento, de resolver
“sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos” (pars. 47 a 50 e 52 supra).
118. O argumento da Comissão se fundamenta no fato de que as supostas vítimas, como
consequência do desaparecimento forçado, “foram excluídas da ordem jurídica e
institucional do Estado peruano”, ou seja, que os autores do desaparecimento “pretenderam
criar um ‘limbo jurídico’, implementando-o mediante a recusa estatal em reconhecer que as
vítimas estavam sob sua custódia, pela impossibilidade das vítimas de exercer seus direitos
e pelo desconhecimento dos familiares de seu paradeiro ou situação”.
119. Anteriormente, no contexto de outro caso que também tratava de desaparecimento
forçado de pessoas, a Corte teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mérito
relacionado à alegada violação do artigo 3 do citado instrumento. No Caso Bámaca
Velásquez Vs. Guatemala a Corte considerou que o Estado não havia violado o direito à
personalidade jurídica da vítima, pois
[n]aturalmente, a privação arbitrária da vida extingue a pessoa humana, e, por conseguinte, não
procede, nessa circunstância, invocar a suposta violação do direito à personalidade jurídica ou de
outros direitos consagrados na Convenção Americana. O direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica disposto no artigo 3 da Convenção Americana tem, assim como os demais
direitos protegidos na Convenção, um conteúdo jurídico próprio.104
102
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 89; Caso dos Massacres de Ituango, nota 8 supra, par. 399
a 401; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 265 a 273.
103
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 88; Caso Gómez Palomino, nota 83 supra, par. 92; e Caso
das Irmãs Serrano Cruz. Exceções preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004. Série C Nº 118, par. 100 a
106.
104
Cf. Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 180. Cf. também
Caso Durand e Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C Nº 68, par. 79.
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