-68127. A Corte considera necessário destacar que a vítima Heráclides Pérez Meza viveu por mais de sete anos com a tia, a senhora Dina Flormelania Pablo Mateo, desde que se mudou para Lima para realizar seus estudos universitários. Também a vítima Dora Oyague Fierro viveu desde menina com o pai e os tios paternos, a saber, a senhora Carmen Oyague Velazco e o senhor Jaime Oyague Velazco. Além disso, a vítima Robert Edgar Teodoro Espinoza foi criada pelo pai e pela senhora Bertila Bravo Trujillo. Nos três casos, uma vez ocorrido o desaparecimento das vítimas, esses familiares empreenderam sua busca e interpuseram, em alguns casos, ações judiciais perante as autoridades; ou seja, enfrentaram os obstáculos oferecidos pelo aparato de justiça e sofreram seus efeitos diretos (pars. 80.19 a 80.21 supra e 80.24). 128. A Corte observa, além disso, que tanto a Comissão Interamericana como as representantes citaram vários irmãos e irmãs das pessoas executadas ou vítimas de desaparecimento como supostas vítimas da violação do artigo 5 da Convenção. Entretanto, em vários desses casos não foi apresentada prova suficiente que possibilite ao Tribunal estabelecer um dano certo com respeito a esses familiares. Portanto, a Corte considera como vítimas os irmãos e irmãs daqueles de quem se disponha de prova suficiente a respeito da matéria. 129. Em razão do acima exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1. do mesmo instrumento, em detrimento de Antonia Pérez Velásquez, Margarita Liliana Muñoz Pérez, Hugo Alcibíades Muñoz Pérez, Mayte Yu yin Muñoz Atanasio, Hugo Fedor Muñoz Atanasio, Carol Muñoz Atanasio, Zorka Muñoz Rodríguez, Vladimir Ilich Muñoz Sarria, Rosario Muñoz Sánchez, Fedor Muñoz Sánchez, José Esteban Oyague Velazco, Pilar Sara Fierro Huamán, Carmen Oyague Velazco, Jaime Oyague Velazco, Demesia Cárdenas Gutiérrez, Augusto Lozano Lozano, Juana Torres de Lozano, Víctor Andrés Ortiz Torres, Magna Rosa Perea de Ortiz, Andrea Gisela Ortiz Perea, Edith Luzmila Ortiz Perea, Gaby Lorena Ortiz Perea, Natalia Milagros Ortiz Perea, Haydee Ortiz Chunga, Alejandrina Raida Cóndor Saez, Hilario Jaime Amaro Ancco, María Amaro Cóndor, Susana Amaro Cóndor, Carlos Alberto Amaro Cóndor, Carmen Rosa Amaro Cóndor, Juan Luis Amaro Cóndor, Martín Hilario Amaro Cóndor, Francisco Manuel Amaro Cóndor, José Ariol Teodoro León, Edelmira Espinoza Mory, Bertila Bravo Trujillo, José Faustino Pablo Mateo, Serafina Meza Aranda, Dina Flormelania Pablo Mateo, Isabel Figueroa Aguilar, Román Mariños Eusebio, Rosario Carpio Cardoso Figueroa, Viviana Mariños Figueroa, Marcia Claudina Mariños Figueroa, Margarita Mariños Figueroa de Padilla, Carmen Chipana de Flores e Celso Flores Quispe. X ARTIGOS 8.1 E 25 DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO (GARANTIAS JUDICIAIS E PROTEÇÃO JUDICIAL) Alegações da Comissão 130. A Comissão alegou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em detrimento dos senhores Hugo Muñóz Sanchez, Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa e de seus familiares. Especificamente, alegou o seguinte: a) passados 14 anos desde a ocorrência dos fatos, o Estado descumpriu sua obrigação de investigar efetiva e adequadamente o sequestro, a execução extrajudicial e o

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