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remetida ao Estado.26 Os documentos que não foram remetidos pela Comissão juntamente
com a demanda foram solicitados pela Presidenta à Comissão Interamericana (par. 6
supra), de acordo com o artigo 44.2 do Regulamento.27
38.
Em relação aos documentos de imprensa enviados pelas partes na devida
oportunidade processual, este Tribunal considera que podem ser apreciados quando reúnam
fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, não retificadas, ou
quando corroborem aspectos relacionados ao caso.28
39.
Em relação aos documentos apresentados pelo Estado como prova para melhor
resolver (par. 6 supra), os representantes da suposta vítima afirmaram, por meio de nota
de 2 de julho de 2008, que “se encontram incompletos e/ou, pior ainda, possivelmente
foram manipulados a fim de impedir que [o Tribunal] pudesse conhecer o teor do que foi
autenticamente tramitado e do que constava desses documentos”, razão pela qual
solicitaram ao Tribunal “tornar sem efeito o envio dos autos solicitados como prova através
de um meio tão inseguro e pouco confiável como o sistema ‘acrobat reader’ e que, em seu
lugar, remeta cópias comuns e correntes de todos e cada um dos expedientes solicitados
como prova, as quais deveriam ser autenticadas e certificadas […] pelos escrivães
encarregados das respectivas secretarias judiciais”. Anteriormente, durante a audiência
pública realizada neste caso, os representantes questionaram a apresentação por meio
digital da prova solicitada. Além disso, os representantes remeteram uma decisão da Sala
VII da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional da Capital Federal Argentina, 29
que consideraram não ter sido apresentada pelo Estado, apesar de constar de um dos
expedientes judiciais cuja cópia foi solicitada.
40.
A Comissão não formulou observações a esse pedido. Por sua vez, o Estado solicitou
que fosse negado por ser extemporâneo e contrário ao disposto no artigo 29.3 do
Regulamento da Corte.
41.
A Corte afirmou reiteradamente, quanto ao recebimento e à apreciação da prova,
que os procedimentos ante si não estão sujeitos às mesmas formalidades que as ações
judiciais internas.30 Este Tribunal reconheceu, na prática, o papel essencial da tecnologia no
bom desempenho da justiça interamericana. 31 Tendo presentes os limites traçados pelo
respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes, os avanços tecnológicos
incorporados ao processo perante esta Corte se destinam a facilitar sua gestão eficiente e
econômica, mediante uma eventual substituição do “uso de papel” pelo “uso digital”. Os
meios de recebimento de provas não devem ser alheios a esses avanços.
Cf. nota da Secretaria da Corte Interamericana REF.:CDH-11.280/001 de 28 de agosto de 2008
(expediente de mérito, tomo I, folhas 130 e 131).
26
Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Convocatória a Audiência Pública, nota 1 supra, ponto resolutivo décimo
segundo.
27
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 24 supra, par. 146; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota
14 supra, par. 30; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 79.
28
Cf. decisão da Sala VII da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional da Capital Federal
Argentina Poder Judiciário da Nação, de 9 de junho de 2006, na causa 22.405. “Sablich, Carlos Alberto”. Opção.
Inst. 39/135. Sala VII.e (expediente de mérito, tomo V, folhas 1124 a 1125)
29
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de
2001. Série C Nº 72, par. 71; Caso Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 184; e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.165, par. 26.
30
31
O artigo 26.1 do Regulamento da Corte permite o envio de escritos por meios eletrônicos.