12 remetida ao Estado.26 Os documentos que não foram remetidos pela Comissão juntamente com a demanda foram solicitados pela Presidenta à Comissão Interamericana (par. 6 supra), de acordo com o artigo 44.2 do Regulamento.27 38. Em relação aos documentos de imprensa enviados pelas partes na devida oportunidade processual, este Tribunal considera que podem ser apreciados quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, não retificadas, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso.28 39. Em relação aos documentos apresentados pelo Estado como prova para melhor resolver (par. 6 supra), os representantes da suposta vítima afirmaram, por meio de nota de 2 de julho de 2008, que “se encontram incompletos e/ou, pior ainda, possivelmente foram manipulados a fim de impedir que [o Tribunal] pudesse conhecer o teor do que foi autenticamente tramitado e do que constava desses documentos”, razão pela qual solicitaram ao Tribunal “tornar sem efeito o envio dos autos solicitados como prova através de um meio tão inseguro e pouco confiável como o sistema ‘acrobat reader’ e que, em seu lugar, remeta cópias comuns e correntes de todos e cada um dos expedientes solicitados como prova, as quais deveriam ser autenticadas e certificadas […] pelos escrivães encarregados das respectivas secretarias judiciais”. Anteriormente, durante a audiência pública realizada neste caso, os representantes questionaram a apresentação por meio digital da prova solicitada. Além disso, os representantes remeteram uma decisão da Sala VII da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional da Capital Federal Argentina, 29 que consideraram não ter sido apresentada pelo Estado, apesar de constar de um dos expedientes judiciais cuja cópia foi solicitada. 40. A Comissão não formulou observações a esse pedido. Por sua vez, o Estado solicitou que fosse negado por ser extemporâneo e contrário ao disposto no artigo 29.3 do Regulamento da Corte. 41. A Corte afirmou reiteradamente, quanto ao recebimento e à apreciação da prova, que os procedimentos ante si não estão sujeitos às mesmas formalidades que as ações judiciais internas.30 Este Tribunal reconheceu, na prática, o papel essencial da tecnologia no bom desempenho da justiça interamericana. 31 Tendo presentes os limites traçados pelo respeito à segurança jurídica e ao equilíbrio processual das partes, os avanços tecnológicos incorporados ao processo perante esta Corte se destinam a facilitar sua gestão eficiente e econômica, mediante uma eventual substituição do “uso de papel” pelo “uso digital”. Os meios de recebimento de provas não devem ser alheios a esses avanços. Cf. nota da Secretaria da Corte Interamericana REF.:CDH-11.280/001 de 28 de agosto de 2008 (expediente de mérito, tomo I, folhas 130 e 131). 26 Cf. Caso Bayarri Vs. Argentina. Convocatória a Audiência Pública, nota 1 supra, ponto resolutivo décimo segundo. 27 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 24 supra, par. 146; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 30; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 79. 28 Cf. decisão da Sala VII da Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional da Capital Federal Argentina Poder Judiciário da Nação, de 9 de junho de 2006, na causa 22.405. “Sablich, Carlos Alberto”. Opção. Inst. 39/135. Sala VII.e (expediente de mérito, tomo V, folhas 1124 a 1125) 29 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de 2001. Série C Nº 72, par. 71; Caso Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, par. 184; e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.165, par. 26. 30 31 O artigo 26.1 do Regulamento da Corte permite o envio de escritos por meios eletrônicos.

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