13 42. A documentação apresentada pelo Estado parece estar completa e não há sinais de que tenha sido manipulada. Em virtude do exposto, este Tribunal não encontra motivos para rejeitar a prova remetida por meio digital e a incorpora ao acervo probatório. 43. Além da documentação remetida como anexos ao escrito de petições e argumentos, os representantes apresentaram prova adicional juntamente com suas alegações escritas de 7 de abril de 2008 sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, bem como com suas alegações finais escritas (pars. 5 e 9 supra). Por sua vez, o Estado também remeteu prova adicional juntamente com suas alegações finais escritas (par. 9 supra). 44. Em conformidade com os artigos 44.3 e 45 do Regulamento da Corte, o Tribunal admite a prova remetida pelos representantes com suas alegações escritas sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado (par. 5 supra),32 produzida após o envio do escrito de petições e argumentos, isto é, considerada superveniente. Essa documentação não foi questionada e sua autenticidade ou veracidade não foram postas em dúvida. A prova remetida pelos representantes nessa mesma oportunidade processual que não se refere a fatos supervenientes33 se incorpora ao acervo probatório na medida em que não foi objetada pelo Estado e pode ser útil para a determinação, por parte do Tribunal, dos fatos no presente caso, de modo que a apreciará em conjunto com o restante do acervo probatório e dentro do marco fático em estudo. 45. No tocante aos documentos remetidos pelos representantes, assim como pelo Estado junto com as alegações finais escritas, esta Corte incorpora ao acervo probatório, como prova para melhor resolver, aqueles que atendem a pedidos formulados pelo Tribunal durante a audiência pública realizada neste caso (par. 7 supra).34 A Corte analisará toda Cf. como anexo B: cópia fiel do Parecer nº 428/2007 da Comissão de Disciplina e Acusação do Conselho da Magistratura, de 15 de novembro de 2007 (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5364 a 5411). Como anexo C: cópia fiel da Ordem do Dia Interna nº 3 da Polícia Federal Argentina, de 4 de janeiro de 2008 (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5412 a 5416). Como anexo F: exemplar da Revista Notícias da Semana, ano XXXI nº 1622, 26 de janeiro de 2008 (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5427 a 5560). 32 Cf. como anexo A: sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação, de 11 de julho de 2007, mediante a qual resolve o recurso de fato na causa “Direito, René Jesús s/ incidente de prescrição da ação penal –causa nº 24.079”, à qual se anexou o parecer do Procurador-Geral da Nação de 1º de setembro de 2006 (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5344 a 5363). Como anexo D: cópia autenticada do documento de identidade e da carteira de motorista de Juan José Bayarri (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5419 a 5424). Como anexo E: nota de 17 de março de 1995 assinada pelo Dr. Jorge Luis Maiorano, Defensor do Povo, mediante a qual se informou o senhor Juan José Bayarri sobre o registro de sua atuação perante aquela instância (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5424 a 5426). Como anexo G: cópia autenticada da escritura número cinquenta e um. Doação de propriedade: Juan José Bayarri e outra a Juan Carlos Bayarri, assinada em 16 de maio de 1988; e cópia autenticada de escritura número dezesseis. Renúncia ao Direito de Usufruto Juan José Bayarri e outra, de 24 de janeiro de 1989 (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5561 a 5572, e 5586 a 5594). Como anexo H.1): 25 cópias de faturas habilitadas pelo Serviço Penitenciário Federal, unidade 16, mediante as quais se comprovam fundos na conta da suposta vítima durante os anos em que esteve preso (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5596 a 5619). Como anexo H.2): papel e envelope timbrado de “Bernal Motors Car” e selos comerciais originais de “Bernal Motors Car” (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5620 a 5624). Como anexo H.3): original de notas jornalísticas e fotos relacionadas com o salão o de cabeleireiro “Coiffeur”, do irmão da suposta vítima (expediente de anexos das alegações dos representantes sobre a exceção preliminar interposta pelo Estado, tomo único, folhas 5625 a 5637). 33 Cf. como anexo A: texto da Lei Orgânica, Regulamentação da Lei Orgânica, Lei para o Pessoal, Regulamentação da Lei para o Pessoal e o Estatuto do Pessoal Civil da Secretaria de Segurança Interior da Presidência da Nação, Polícia Federal Argentina, Editorial Policial (expediente de anexos do escrito de alegações finais dos Representantes, tomo I, folhas 5662 a 5761). Como anexo E: Código Civil da República Argentina. 34

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