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não fez registro disso nos autos.82 Tampouco existe registro nos autos de que o Juiz de
Instrução tenha tomado nota dos procedimentos médicos aplicados ao senhor Bayarri e, por
conseguinte, ordenado de maneira imediata e ex officio a realização de um exame médico
integral e o início de uma investigação para determinar a origem das lesões mostradas pela
vítima, tal como contempla a legislação argentina. 83 Ao contrário, está provado que por
ordem expressa desse juiz, a revisão realizada pelo doutor Primitivo Burgo, do Corpo
Médico Forense, em 28 de novembro de 1991, limitou-se à avaliação de lesões nos
ouvidos.84 O médico Primitivo Burgo declarou que a vítima lhe declarou que lhe havia sido
aplicada corrente elétrica e que havia sofrido outros maus-tratos. Quando consultou por
telefone o Juízo de Instrução sobre a extensão do exame a que deveria proceder, o médico
Burgo foi informado que devia se limitar a avaliar as lesões dos ouvidos.85
91.
Por sua vez, o Chefe do Departamento de Fraudes e Golpes da Polícia Federal, que
manteve a vítima sob custódia durante os primeiros seis dias de detenção, declarou perante
as instâncias judiciais nacionais que, embora o senhor Juan Carlos Bayarri mostrasse sinais
de ter sido espancado, “ninguém lhe perguntou [a esse respeito], pois nesse momento
estava mais interessado na investigação”.86 A investigação dos atos de tortura não se
Cf. declaração preliminar de Juan Carlos Bayarri prestada em 24 de novembro de 1991 perante o Juízo
Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução nº 25 da Capital Federal da República (prova para melhor
resolver apresentada pelo Estado, exp7176corpo3_1992.pdf, página 101 a 114).
82
Cf. ata assinada pelo Secretário da causa na qual fez constar que não existe no processo o pedido de
reconhecimento médico conforme dispõe o artigo 66 bis do Regulamento jurisdicional (expediente de anexos do
escrito de petições e argumentos, folha 3344). Esse artigo estabelece que:
83
“Quando um acusado, processado ou não, testemunha, denunciante ou qualquer pessoa
vinculada a um processo manifestar ou apresentar sinais de ter sofrido coação ilegal, o juiz da
causa deverá requerer de imediato ao Corpo Médico Forense o exame respectivo. Para evitar
demora, o juiz deverá obter imediatamente a autorização da suposta vítima para a realização dos
estudos, biópsias e análises complementares que exijam seu expresso consentimento, o que se
comunicará sem demora aos peritos. No prazo de 24 horas, os médicos deverão examinar a
suposta vítima e encaminhar um relatório exaustivo sobre as lesões, se existirem, precisando sua
natureza, gravidade, data, provável causa, assim como qualquer outra conclusão que, a juízo dos
peritos, possa favorecer a respectiva investigação, sem prejuízo dos exames complementares
pendentes (Código de Processo Penal art. 223). O laudo pericial se agregará à denúncia de ofício
e, mediante sorteio, se determinará o Juízo ao qual caberá atuar. Recebidos os autos, se
extrairão duas cópias autenticadas da denúncia e do laudo pericial com o devido registro do Juízo
competente e a data de recebimento. A primeira será encaminhada à Câmara e ficará arquivada
em registro especial, que, por nome do acusado e repartição de ocorrência, se levará a efeito na
Secretaria de Patronatos. A segunda cópia será remetida ao Juízo de origem, para que seja
agregada à causa respectiva. Os representantes do Ministério Público deverão observar o estrito
cumprimento da presente disposição”.
Cf. declaração de Primitivo Burgo, do Corpo Médico Forense, prestada em 14 de julho de 1992 perante o
Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução nº 13 da Capital da República Argentina (expediente de
anexos da demanda, anexo 1.3, folha 13); declaração de Juan Carlos Bayarri prestada em 8 de janeiro de 1992
perante o Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução nº 13 da Capital da República Argentina
(expediente de anexos do escrito de petições e argumentos, folhas 3337 a 3338); e resolução emitida pela Câmara
Nacional de Apelações Criminal e Correcional em 1º de abril de 1997 na causa “Ramírez, Miguel A. e outro –
coação ilegal – arquivamento- 13/140-VII- (expediente de anexos do escrito de petições e argumentos, folhas
4841 a 4847, e expediente de anexos da demanda, anexo 1.1, folhas 02 a 08).
84
Cf. declaração de Primitivo Burgo, do Corpo Médico Forense, prestada em 14 de julho de 1992 perante o
Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução nº 13 da Capital da República Argentina (expediente de
anexos da demanda, anexo 1.3, folha 13).
85
Cf. declaração de Vicente Luis Palo, Chefe do Departamento de Fraudes e Golpes da Polícia Federal
Argentina, prestada em 16 de junho de 1992 perante o Juízo Nacional de Primeira Instância Criminal de Instrução
nº 13 da Capital da República Argentina (expediente de anexos do escrito de petições e argumentos, folhas 3443 a
3445), e resolução de 25 de agosto de 2005 emitida pela Sala VII da Câmara Nacional de Apelações Criminal e
Correcional da Capital Federal (expediente de anexos da demanda, anexo 4.7, folha 632).
86