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acobertaram, de maneira incansável e sistemática, os policiais federais autores do crime de
torturas e das demais violações aos direitos humanos […]”.
100. O Estado não questionou os fatos objeto do presente caso. No entanto, declarou que
as violações alegadas já haviam sido resolvidas no foro interno favoravelmente à suposta
vítima (pars. 29 e 30 supra). Com relação à suposta dilação na tramitação dos processos, o
Estado alegou que assumia as demoras processuais ocorridas até 1º de junho de 2004, data
na qual o senhor Bayarri foi absolvido e posto em liberdade. Não obstante isso, a respeito
do processo no qual o senhor Bayarri é demandante, o Estado argumentou que o atraso, a
partir dessa data, é atribuível à conduta processual da vítima. Embora, em 30 de maio de
2006, se tenha decretado o encerramento da etapa de instrução e encaminhado a causa à
fase de julgamento oral, o senhor Bayarri “[s]e opôs tenazmente ao pedido dos acusados de
exercer a opção de que [sic] o processo judicial conduzido contra eles tramitasse de acordo
com o Código de Processo Penal da Nação vigente […]” e solicitou a aplicação da legislação
processual anterior. O Estado alegou que essas pretensões foram rechaçadas por serem
improcedentes, razão pela qual “apenas em 4 de março de 2008, a promotoria interveniente
teve a possibilidade processual de passar o caso à fase de julgamento oral”.
101. O artigo 8.1 da Convenção consagra as diretrizes do chamado “devido processo
legal”, que implica, entre outros aspectos, o direito de toda pessoa de ser ouvida com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei para a determinação de seus
direitos.93
102. O artigo 25.1 da Convenção dispôs, em termos amplos, a obrigação dos Estados de
oferecer a todas as pessoas submetidas a sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra
atos que violem seus direitos fundamentais. Dispõe, ademais, que a garantia ali consagrada
se aplica não apenas aos direitos constantes da Convenção, mas também àqueles que
sejam reconhecidos pela Constituição ou pela legislação.94
103. Em virtude da proteção concedida pelos artigos 8 e 25 da Convenção, os Estados são
obrigados a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos
humanos, que devem tramitar de acordo com as garantias judiciais, tudo isso de acordo
com a obrigação geral, a cargo dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício
dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição
(artigo 1.1).95
104. À luz do exposto, a Corte analisará os fatos objeto do presente caso bem como a
prova apresentada sobre a suposta violação das garantias judiciais e da proteção judicial.
CAUSA 4.227 DENOMINADA “MACRI, MAURICIO. PRIVAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE”
A)
Direito de ser ouvido e de que se resolva a causa dentro de um
Cf. Caso Genie Lacayo. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C Nº 30,
par. 74; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série
C Nº 179, par. 56; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 79.
93
Cf. Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001.
Série C Nº 71, par. 90; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 93 supra, par. 57; e Caso Castañeda Gutman
Vs. México, nota 35 supra, par. 78. Ver também, Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8
Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A Nº
9, par. 23.
94
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 9 supra, par. 91; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 93
supra, par. 58; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 77.
95