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além dos limites estritamente necessários para assegurar que aquele não impedirá o
desenvolvimento do processo nem eludirá a ação da justiça”. 101 Proceder de outro modo
equivaleria a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais do direito amplamente
reconhecidos, entre eles, o princípio de presunção de inocência. 102 Efetivamente, em
ocasiões anteriores, o Tribunal considerou que ao privar da liberdade, de forma
desnecessária ou desproporcional, pessoas cuja responsabilidade criminal não foi
estabelecida, o Estado incorre em uma violação do direito de toda pessoa a que se presuma
sua inocência, reconhecido no artigo 8.2 da Convenção Americana. 103 À mesma conclusão
se deve chegar caso o Estado mantenha uma pessoa privada de liberdade preventivamente
além dos limites temporais que impõe o direito consagrado no artigo 7.5 da Convenção
Americana (par. 70 supra).
111. Já foi estabelecido que a vítima permaneceu em prisão preventiva por
aproximadamente 13 anos, e que esse período excedeu o prazo máximo previsto pela
legislação interna (par. 77 supra). A Corte também considerou que durante esse tempo o
senhor Bayarri foi submetido a um processo penal no qual se violaram diversas garantias
judiciais (pars. 107 e 108 supra). Levando em conta todo o exposto, o Tribunal considera
que a duração prolongada da prisão preventiva de Juan Carlos Bayarri no transcurso de um
processo penal que viola a Convenção Americana transformou essa prisão em medida
punitiva e não cautelar, o que desvirtua essa medida. O Tribunal considera que o Estado
violou o direito do senhor Bayarri à presunção de inocência e que, por conseguinte, é
responsável pela violação do artigo 8.2 da Convenção Americana em detrimento do senhor
Juan Carlos Bayarri.
CAUSA 66.138 DENOMINADA “BAYARRI JUAN CARLOS. COAÇÃO ILEGAL”
A) Acesso à justiça, direito de ser ouvido e de que se resolva a
causa dentro de um prazo razoável, e efetividade dos recursos
112. Em 19 de novembro de 1991, o senhor Juan José Bayarri denunciou a detenção
ilegal de seu filho, Juan Carlos Bayarri (par. 59 supra). Em 23 de dezembro daquele mesmo
ano, o advogado defensor da vítima apresentou denúncia pela coação a que foi submetido.
As causas foram reunidas sob o número 66.138/96, em cujo âmbito o Juízo de Instrução nº
13 exarou despacho de arquivamento provisório em favor dos acusados em duas
oportunidades.104 Essas decisões foram revogadas em sua quase totalidade pela Sala VII da
Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional da Capital Federal ao considerar que o
exame dos fatos denunciados por Juan Carlos Bayarri exigia a realização de outras
diligências probatórias.105
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 56 supra, par. 70; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs.
Equador, nota 9 supra, par. 145.
101
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 56 supra, par. 77; e, Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs
Equador, nota 9 supra, par. 146.
102
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador, nota 56 supra, par. 77; e, Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs.
Equador, nota 9 supra, par. 146.
103
Cf. escrito de 23 de dezembro de 1991, apresentado pelo advogado defensor de Juan Carlos Bayarri
(prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, Expediente-66.138-1996-Cuerpo1.pdf, página 7); sentença
de 1º de setembro de 1996 proferida pelo Juízo Nacional de Instrução nº 13 (expediente de anexos do escrito de
petições e argumentos, folhas 4782 a 4790); e sentença de 2 de julho de 1998 proferida pelo Juízo Nacional de
Instrução nº 13 (expediente de anexos da demanda, anexo 4.1, folhas 528 a 537).
104
Cf. decisão proferida pela Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional em 1º de abril de 1997 na
causa “Ramírez, Miguel A. e outro – coação ilegal – arquivamento 13/140 –VII - (expediente de anexos do escrito
de petições e argumentos, folhas 4841 a 4847; e expediente de anexos da demanda, anexo 1.1, folhas 2 a 8). Ver
105