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115. Por outro lado, esse atraso gerou outras consequências, além da violação do prazo
razoável, entre elas, uma evidente denegação de justiça. Em primeiro lugar, o fato de que a
instrução do inquérito se prolongasse por 15 anos influenciou o processo penal instaurado
contra Juan Carlos Bayarri, que não pôde obter o oportuno esclarecimento da tortura que
lhe foi infligida. Em segundo lugar, o transcurso de mais de 16 anos desde a interposição
das denúncias e o início da investigação pode frustrar a continuidade do processo penal em
curso.114 Está comprovado que, em 10 de agosto de 2007, o Juiz de Instrução nº 41
declarou extinta por prescrição a ação penal a respeito de dois identificados nesta causa
como supostos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas em detrimento
da vítima.115 Além disso, consta dos autos que, em 1º de março de 2008, os acusados se
opuseram ao envio a julgamento e interpuseram a exceção da prescrição da ação penal. 116
A Corte não dispõe de informação sobre a resolução desse ponto até a data em que foi
proferida a presente Sentença.
116. A denegação do acesso à justiça se relaciona com a efetividade dos recursos, no
sentido do artigo 25 da Convenção Americana, já que não é possível afirmar que um
processo penal no qual o esclarecimento dos fatos e a determinação da responsabilidade
penal imputada se torna impossível por uma demora injustificada possa ser considerado
um recurso judicial efetivo. O direito à tutela judicial efetiva exige que os juízes orientem o
processo de forma a evitar dilações e dificuldades indevidas que levem à impunidade, desse
modo impedindo a devida proteção judicial dos direitos humanos.117
117. A Corte considera que a falta de uma solução pronta e definitiva da denúncia penal
apresentada neste caso por atos de tortura e privação ilegal da liberdade afetou o direito da
vítima à devida proteção judicial. Esse direito compreende não só o acesso do ofendido aos
processos penais na condição de demandante, mas também o direito de obter um
pronunciamento definitivo por meio de mecanismos efetivos de justiça. Além disso, levando
em conta tanto o notório atraso na investigação e no processo referido, sem que haja
explicação fundamentada, bem como o reconhecimento dos fatos formulado pelo Estado, a
Corte considera que a Argentina violou os artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana em
detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri.
B)
Direito de ser ouvido por um juiz ou tribunal independente e
imparcial
Cf. Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C Nº 168, par. 158.
114
Cf. resolução de 10 de agosto de 2007 (expediente de anexos do escrito de petições e argumentos, folhas
5336 em adiante) na qual o Juiz de Instrução considerou que havia transcorrido o prazo máximo de doze anos para
a prescrição da ação penal a respeito dos então acusados.
115
Cf. escrito do advogado defensor de Vicente Luis Palo (prova para melhor resolver apresentada pelo
Estado, Expediente66.138-1996-Cuerpo19.pdf, páginas 405 e 406) mediante o qual solicitou o arquivamento da
causa já que, precisamente, mais de dezesseis anos depois de ter sido iniciada não se “ha[via] podido provar a
materialidade do ato a ele imputado”, de modo que, no devido momento, manifestaram oposição ao envio da
causa a julgamento. Alternativamente, solicitou a prescrição da ação penal por ter transcorrido, em sua opinião,
prazo superior aos doze anos necessários para isso, de acordo com o estabelecido pelo Código Penal argentino. Ver
também o escrito do advogado defensor de Alberto Armentano (prova para melhor resolver apresentada pelo
Estado, Expediente66.138-1996-Cuerpo19.pdf, páginas 412 e 420), no qual se solicitou a extinção da ação penal
por prescrição por ter sido cumprido “bem acima” do máximo da pena prevista para os crimes de que foi acusado a
partir do momento de sua suposta prática e do envio da causa a julgamento, isto é, aproximadamente dezessete
anos. Além disso, solicitou o arquivamento da causa por considerar que não se provou que o acusado é o autor do
delito do qual é acusado.
116
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, nota 49 supra, par. 115; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 210; e Caso Servellón García e
outros Vs. Honduras, nota 55 supra, par. 151.
117