36 118. Os representantes alegaram uma série de fatos relacionados ao suposto acobertamento por parte de magistrados e funcionários judiciais das pessoas acusadas da privação ilegal da liberdade e da tortura do senhor Bayarri, as quais também gozariam da proteção da Polícia Federal Argentina. A esse respeito, este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos na demanda da Comissão, com base nos fatos por ela apresentados. 118 Os fatos que dariam origem às alegadas parcialidade e falta de independência das autoridades judiciais na tramitação desta causa penal não se inferem da demanda e, por conseguinte, a Corte se vê impedida de analisá-los (pars. 29 e 30 supra). X REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA) 119. É princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha provocado dano implica o dever de repará-lo adequadamente.119 Em suas decisões a esse respeito, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana.120 120. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional deve ser realizada, sempre que possível, mediante a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior à violação cometida. Caso isso não seja possível, como com efeito não o é na totalidade dos casos, cabe ao tribunal internacional determinar as medidas destinadas a garantir os direitos violados e a reparar as consequências que as infrações provocaram, dispor o pagamento de uma indenização a título de compensação pelos danos ocasionados121 e assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso. 122 O direito internacional regulamenta todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) do dever de reparar, que não pode ser modificado ou descumprido pelo Estado invocando disposições de seu direito interno.123 121. As reparações consistem em medidas por meio das quais se busca suprimir ou moderar e compensar os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e seu montante Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru, nota 16 supra; Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador, nota 93 supra, par. 128; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 212. 118 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C Nº 7, par. 25; Caso Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 214; Caso Heliodoro Portugal, nota 10 supra, par. 217. 119 120 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que: Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, nota 119 supra, pars. 25 e 26; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 415; e Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 201. 121 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 41; Caso Vargas Areco Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 155, par. 141; e Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 121 supra, par. 201. 122 Cf. Caso Velásquez Gutiérrez Vs. Honduras, nota 119 supra, par. 30; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 414; e Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 121 supra, par. 161. 123

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