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dependem das características da violação e do dano ocasionado no plano tanto material
como imaterial.124
122. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações da
Convenção declaradas nos capítulos anteriores, assim como à luz dos critérios fixados na
jurisprudência da Corte, esta se pronunciará sobre as pretensões apresentadas pela
Comissão e pelos representantes, e sobre a postura do Estado a respeito das reparações,
com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos.
A) Parte lesada
123. A Corte considera como “parte lesada”, conforme o artigo 63.1 da Convenção, o
senhor Juan Carlos Bayarri, na condição de vítima das violações declaradas, razão pela qual
será credor das reparações que o Tribunal venha a fixar.
124. Os representantes alegaram que “o dano provocado por manter [a suposta vítima]
quase 13 anos injustamente privad[a] de [sua] liberdade […] ocasionou […] graves e
terríveis consequências adicionais aos demais integrantes de [sua] família”, a saber: Juan
José Bayarri (pai), Zulema Catalina Burgos (mãe), Claudia Patricia De Marcos de Bayarri
(esposa), Analía Paola Bayarri (filha), José Eduardo Bayarri (irmão) e Osvaldo Oscar Bayarri
(irmão), motivo pelo qual solicitou que o Estado lhes garanta uma reparação adequada. Do
mesmo modo, a Comissão identificou os familiares do senhor Juan Carlos Bayarri como
beneficiários das reparações solicitadas.
125. Não obstante o exposto, a Corte observa que a Comissão não os declarou vítimas de
nenhuma violação da Convenção em seu Relatório de Mérito (pars. 1 e 2 supra), nem
solicitou expressamente que este Tribunal declare uma violação da Convenção em seu
prejuízo.
126. O Tribunal reitera que se considera como parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, aquele que tenha sido declarado vítima da violação de algum direito nela
consagrado. A esse respeito, conforme as mais recentes decisões do Tribunal, as supostas
vítimas devem estar citadas na demanda e no relatório da Comissão aprovado segundo o
artigo 50 da Convenção.125 Ademais, de acordo com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte,
cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade
processual as supostas vítimas,126 o que não ocorreu no presente caso, não podendo,
portanto, os familiares do senhor Juan Carlos Bayarri ser considerados beneficiários de
reparações na esfera deste processo.
B) Indenizações
Dano material
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C
Nº 42, pars. 86 e 87; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 416; e Caso La Cantuta
Vs. Peru, nota 121 supra, par. 202.
124
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 9 supra, par. 224; Caso Kimel Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008 Série C Nº 177, par. 102; e Caso Apitz Barbera e
outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par. 229.
125
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; Caso Kimel Vs. Argentina, nota 125 supra, par. 102; e
Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par.
229.
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