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150. A determinação da indenização por perda de receita no presente caso deve ser
calculada com base no período que a vítima permaneceu sem trabalhar em consequência da
violação. Nesse caso, a Corte já considerou provado que Juan Carlos Bayarri permaneceu
privado de liberdade durante 13 anos, e que este encarceramento constituiu uma violação
de seu direito à liberdade pessoal (par. 75 supra). Nessa oportunidade, considera provado,
depois de analisar o acervo probatório, que a vítima mantinha atividades comerciais no
ramo de automóveis no momento de sua detenção. No entanto, os representantes não
apresentaram provas que atestem a renda que o senhor Juan Carlos Bayarri recebia.
151. Por todas as considerações expostas, em equidade, a Corte considera que o Estado
deve pagar a soma de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) ao senhor Bayarri, a título de indenização pela renda que deixou de receber
durante os 13 anos nos quais esteve privado de liberdade em violação do artigo 7 da
Convenção Americana.
iii) Outros danos
152. A Comissão e os representantes alegaram que os danos de natureza física e
psicológica causados ao senhor Bayarri são permanentes.
153. Este Tribunal considera evidente que as lesões tanto físicas como psicológicas do
senhor Bayarri afetam sua vida laboral futura, como ocorreria a toda pessoa nessas
circunstâncias. A esse respeito, o Tribunal ressalta que Juan Carlos Bayarri foi privado
ilegalmente de liberdade quando contava 41 anos de idade e permaneceu detido durante
uma parte importante de sua vida adulta e laboral, o que deve ser levado em conta.
154. A esSe respeito, a perícia apresentada pela psicóloga Quiroga dispôs que “[o senhor]
Juan Carlos Bayarri apresenta uma incapacidade laboral total resultante de deterioração
cognitivo-intelectual, afetiva, volitiva e comportamental, em consequência dos
acontecimentos traumáticos por que passou, [e não] se encontra em condições de retomar
a atividade que realizava junto com seu pai (venda de automóveis usados) antes dos fatos
catastróficos que o afetaram a partir de novembro de 1991”. Também afirmou que, devido
a causas “[d]e ordem individual, por sua intensa desconfiança atual em relação a outras
pessoas, e de ordem social, por sua condição de ex-presidiário e de pessoa difamada pelo
jornalismo durante longos anos, [o senhor] Juan Carlos Bayarri não poderia iniciar uma
relação comercial-social–trabalhista em bases seguras com os demais vínculos necessários
para o desenvolvimento nos distintos espaços vitais”.142
155. O Tribunal considera apropriado fixar a soma de US$50.000,00 (cinquenta mil
dólares dos Estados Unidos da América) pelos danos psicológicos que afetam a capacidade
laboral da vítima.
156. Por outro lado, os representantes solicitaram que, em consequência da apreensão do
dinheiro que o senhor Bayarri portava ao ser privado da liberdade, assim como do existente
em seu domicílio ao realizar-se a busca e apreensão, se ordene ao Estado que pague à
vítima a quantia de US$2.113,00 (dois mil cento e treze dólares dos Estados Unidos da
América), os quais, à taxa de juros anual de 18%, somam US$57.051,00 (cinquenta e sete
mil e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América)”.
Cf. laudo pericial escrito apresentado pela psicóloga Susana E. Quiroga (expediente de mérito, tomo V,
folha 1000-9).
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