46 161. A esse respeito, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, 146 cuja natureza e montante dependem do dano ocasionado, motivo pelo qual não podem significar nem enriquecimento nem empobrecimento para as vítimas ou seus sucessores. 147 Além disso, rejeitou pretensões de indenizações exemplares ou dissuasivas. 148 Portanto, o Tribunal considera improcedentes essas pretensões. *** 162. Em suas alegações finais escritas, os representantes se referiram a “novos danos físicos, locomotores, funcionais e estéticos” que aparentemente acometem o senhor Bayarri e, por conseguinte, solicitaram uma indenização por esse motivo. Os representantes alegaram que a vítima “[v]em sofrendo as consequências de um dano estético por desfiguração do rosto em razão da sequela das torturas que lhe foram infligidas, [trata-se] de uma grande cicatriz na zona fronto-nasal [que] provém de lesões mal curadas enquanto esteve detido […]”. Além disso, afirmaram que, “[em seu regresso] da Cidade de Tegucigalpa [depois da audiência pública realizada no presente caso] o senhor Bayarri apesentou uma gastropatia ulcerativa assim como um grave problema cardíaco [���]”. A esse respeito, o Tribunal observa que o pedido sobre a suposta lesão deformadora no rosto é extemporâneo. Com relação à gastropatia e ao problema cardíaco, embora sejam lesões constatadas na perícia do doutor Juan Carlos Ziella, 149 a Corte não dispõe de elementos que lhe permitam comprovar o nexo causal dessas lesões com os fatos do presente caso. Em razão do exposto, o Tribunal não analisará essas pretensões. *** 163. O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização a título de dano material diretamente ao senhor Bayarri, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 195 a 199 infra. Dano imaterial 164. O dano imaterial pode compreender os sofrimentos e as aflições, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas e as alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de vida da vítima. Não sendo possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário preciso, para fins da reparação integral às vítimas esse dano só pode ser objeto de compensação de duas maneiras. Em primeiro lugar, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços mensuráveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. E, em segundo lugar, mediante a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão públicos, aos quais a Corte se referirá mais adiante, que tenham como efeito, entre outros aspectos, reconhecer a dignidade da vítima e evitar a repetição das violações,150 levando Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, Argentina, nota 122 supra, par. 47. 146 nota 119 supra, par. 38; Caso Garrido e Baigorria Vs. Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 79; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 416; Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 121 supra, par. 202. 147 148 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, nota 122 supra, par. 44. Cf. laudo pericial escrito apresentado pelo médico Juan Carlos Ziella (expediente de mérito, tomo V, folha 1069). 149 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 175; e 150

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