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161. A esse respeito, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, 146 cuja
natureza e montante dependem do dano ocasionado, motivo pelo qual não podem significar
nem enriquecimento nem empobrecimento para as vítimas ou seus sucessores. 147 Além
disso, rejeitou pretensões de indenizações exemplares ou dissuasivas. 148 Portanto, o
Tribunal considera improcedentes essas pretensões.
***
162. Em suas alegações finais escritas, os representantes se referiram a “novos danos
físicos, locomotores, funcionais e estéticos” que aparentemente acometem o senhor Bayarri
e, por conseguinte, solicitaram uma indenização por esse motivo. Os representantes
alegaram que a vítima “[v]em sofrendo as consequências de um dano estético por
desfiguração do rosto em razão da sequela das torturas que lhe foram infligidas, [trata-se]
de uma grande cicatriz na zona fronto-nasal [que] provém de lesões mal curadas enquanto
esteve detido […]”. Além disso, afirmaram que, “[em seu regresso] da Cidade de
Tegucigalpa [depois da audiência pública realizada no presente caso] o senhor Bayarri
apesentou uma gastropatia ulcerativa assim como um grave problema cardíaco [���]”. A esse
respeito, o Tribunal observa que o pedido sobre a suposta lesão deformadora no rosto é
extemporâneo. Com relação à gastropatia e ao problema cardíaco, embora sejam lesões
constatadas na perícia do doutor Juan Carlos Ziella, 149 a Corte não dispõe de elementos que
lhe permitam comprovar o nexo causal dessas lesões com os fatos do presente caso. Em
razão do exposto, o Tribunal não analisará essas pretensões.
***
163. O Estado deverá efetuar o pagamento da indenização a título de dano material
diretamente ao senhor Bayarri, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos 195 a 199 infra.
Dano imaterial
164. O dano imaterial pode compreender os sofrimentos e as aflições, a deterioração de
valores muito significativos para as pessoas e as alterações, de caráter não pecuniário, nas
condições de vida da vítima. Não sendo possível atribuir ao dano imaterial um equivalente
monetário preciso, para fins da reparação integral às vítimas esse dano só pode ser objeto
de compensação de duas maneiras. Em primeiro lugar, mediante o pagamento de uma
quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços mensuráveis em dinheiro, que o
Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio judicial e em termos de equidade. E,
em segundo lugar, mediante a realização de atos ou obras de alcance ou repercussão
públicos, aos quais a Corte se referirá mais adiante, que tenham como efeito, entre outros
aspectos, reconhecer a dignidade da vítima e evitar a repetição das violações,150 levando
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras,
Argentina, nota 122 supra, par. 47.
146
nota 119
supra, par. 38; Caso
Garrido e
Baigorria Vs.
Cf. Caso “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 79; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 30 supra, par. 416;
Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 121 supra, par. 202.
147
148
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina, nota 122 supra, par. 44.
Cf. laudo pericial escrito apresentado pelo médico Juan Carlos Ziella (expediente de mérito, tomo V, folha
1069).
149
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru.
Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 175; e
150