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em conta, ademais, que a jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a
sentença constitui per se uma forma de reparação.151
165. A Comissão afirmou que o senhor Bayarri “[e]xperimentou e continua
experimentando sequelas físicas e sofrimentos psicológicos profundos, resultado das
torturas de que foi objeto enquanto se encontrava sob a custódia estatal.” Afirmou,
ademais, que “[o] sofrimento e a angústia se originam nas torturas e se agravam devido à
impunidade persistente, [o que] alterou as condições de vida da vítima e de sua família”.
166. Os representantes alegaram que “[o]s diferentes meios de comunicação social
reiteraram como certas […]referências caluniosas e dilacerantes […] sobre o Sr. Juan Carlos
Bayarri [de ser um perigoso sequestrador e assassino] que, definitivamente, o mantiveram
[…] encerrado em prisões de segurança máxima”. Por conseguinte, solicitaram que o Estado
indenize o senhor Bayarri “[t]anto pela difamação da qual foi vítima como pelo fato de ter
estado em prisão preventiva durante quase 13 anos”. A esse respeito, solicitaram uma
reparação de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América)
pelo dano moral devido às calúnias e à difamação da qual foi vítima o senhor Bayarri e,
além disso, a soma de US$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) por ano de prisão. O montante total solicitado é de US$19.500.000,00
(dezenove milh��es e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
167. O Estado salientou que a vítima “[n]ão identifica quem seriam os responsáveis pelas
supostas calúnias e injúrias nem explica as razões pelas quais seria o Estado e não seus
supostos autores quem deveria se responsabilizar pelos alegados prejuízos”. Também
afirmou que “[n]o caso de se determinar o pagamento de uma compensação pelo dano
imaterial supostamente sofrido pelo senhor Bayarri, seu alcance deveria ser determinado
conforme a ‘aplicação do razoável’ arbítrio judicial e em ‘termos de equidade´”.
168. A Corte leva em conta, inter alia, que o senhor Bayarri: i) foi submetido a tortura
para que se incriminasse pela prática de vários delitos (par. 87 supra); ii) permaneceu
detido em prisão preventiva por quase 13 anos, em violação de seu direito à liberdade
pessoal (par. 75 supra), tempo durante o qual esteve separado de sua família; e iii) sofreu
devido à demora no esclarecimento dos fatos de que lhe acusaram e continua sofrendo em
virtude da impunidade que persiste na determinação dos responsáveis pela detenção e
tortura de que foi objeto. Por conseguinte, tudo isso lhe causou prejuízo moral.
169. Seguindo o critério estabelecido em outros casos, 152 a Corte considera que o dano
imaterial infligido ao senhor Bayarri é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda
pessoa submetida a torturas experimente um profundo sofrimento, angústia, temor,
impotência e insegurança, razão pela qual esde dano não exige provas. Além disso, a Corte
se refere às conclusões do capítulo referente ao direito à liberdade e à integridade pessoal,
bem como às consequências de ordem física e psicológica que a tortura e a detenção
provocaram na vítima, ambas já estabelecidas na presente Sentença.
Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par.
237.
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996.
Série C Nº 29, par. 56; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 166; e Caso Castañeda Gutman Vs.
México, nota 35 supra, par. 239.
151
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de
2006. Série C Nº 153, par. 157; Caso Zambrano Vélez e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 166, par. 143; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra,
par. 238.
152