48 170. Consequentemente, a Corte considera pertinente fixar em equidade a soma de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) como compensação pelos danos imateriais que as violações dos direitos humanos declaradas nesta Sentença causaram ao senhor Bayarri. 171. O Estado deverá realizar o pagamento da indenização a título de dano imaterial diretamente ao senhor Bayarri no prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 195 a 199 infra. C) Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso e de identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis 172. A Comissão alegou que “[a] primeira e mais importante medida de reparação no presente caso é a cessação da denegação de justiça, que durou quase 16 anos”. Afirmou que ainda existe a necessidade de investigar e punir os responsáveis pelos fatos do presente caso, em especial, que se estabeleçam as responsabilidades penais, disciplinares e civis cabíveis. 173. Os representantes afirmaram que, dado que existe impunidade em relação às violações cometidas, é fundamentado o temor do senhor Bayarri de ser “[v]ítima novamente de um processo penal inventado.” Portanto, solicitaram a este Tribunal que ordene ao Estado iniciar inquéritos administrativos contra todos os policiais que intervieram nos fatos, assim como garantir julgamentos penais rápidos “[n]os quais se impeça a essas pessoas fazer o que querem e contar com o apoio dos magistrados para implementar todo tipo de manobras processuais”. Os representantes solicitaram à Corte que faça “o acompanhamento das sentenças para garantir a não repetição desses fatos”. 174. O Estado, por sua vez, ressaltou que, em 30 de maio de 2006, o Juízo Nacional de Instrução nº 49 decretou o encerramento da etapa de instrução do inquérito na causa 66.138, razão pela qual considerou que havia dado cumprimento ao seu dever de investigar os fatos do presente caso. 175. Levando em conta o exposto, assim como a jurisprudência deste Tribunal, 153 a Corte dispõe que o Estado deve concluir o procedimento penal iniciado pelos fatos que geraram as violações do presente caso (pars. 112 a 117 supra) e deve resolvê-lo nos termos previstos na lei. 176. Finalmente, os representantes informaram o Tribunal de que, desde o ano de 2005, a vítima vem sendo submetida a um processo penal pelo suposto falso testemunho “em que incorreu ao denunciar os policiais que [supostamente] o torturaram”, e que recebeu ameaças recentes para que desistisse das ações judiciais que havia ajuizado contra aqueles que identifica como responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas contra ele.154 A esse respeito, a Corte reitera ao Estado sua obrigação de assegurar que a vítima tenha pleno acesso e capacidade de atuar em todas as etapas e instâncias do processo no qual o senhor Juan Carlos Bayarri é demandante (par. 112 supra), e o direito de nelas Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru, nota 96 supra, par. 199; Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 295; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 185. 153 Cf. causa nº 57.403/2005, denominada “ameaças P/ Bayarri” (prova para melhor resolver apresentada pelo Estado, causa 9523_05.pdf). 154

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