49
atuar, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana, 155 o que inclui o
dever de garantir-lhe a proteção necessária frente a assédios e ameaças que tenham como
finalidade dificultar o processo, evitar o esclarecimento dos fatos ou acobertar os que por
eles sejam responsáveis. Quando a vítima denuncia o uso de recursos judiciais como
ferramenta de intimidação, o Estado deverá garantir-lhe o direito de ser ouvido por um
tribunal independente e imparcial com as garantias do devido processo na tramitação
desses recursos.
D) Medidas de satisfação e garantias de não repetição
177. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação e as garantias de não
repetição que buscam reparar o dano imaterial, e que não possuem natureza pecuniária.
i) Publicação das partes pertinentes da presente sentença
178. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado argentino “[a] publicação das
partes pertinentes da sentença”. Nem os representantes nem o Estado apresentaram
alegações a esse respeito.
179. Como o fez em outros casos,156 a Corte considera oportuno ordenar como medida de
satisfação que o Estado publique no Diário Oficial nacional e em outros dois jornais de
ampla circulação nacional, uma única vez, os capítulos I, VII, VIII e IX, sem as respectivas
notas de rodapé, bem como a parte resolutiva da presente Sentença. Para esse efeito, fixase um prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença.
ii) Eliminação de antecedentes penais
180. Em outros casos nos quais as vítimas foram processadas pelo Estado em violação de
seus direitos humanos, e absolvidas posteriormente pelas próprias autoridades judiciais
nacionais, a Corte ordenou a eliminação dos antecedentes penais como reparação. 157 No
presente caso, a Corte estabeleceu que o senhor Bayarri foi objeto de um processo que
implicou na violação de seu direito ao devido processo (pars. 107, 108 e 111 supra).
Portanto, o Tribunal dispõe que o Estado assegure a eliminação imediata do nome do
senhor Juan Carlos Bayarri de todos os registros públicos, especialmente os policiais, nos
quais figure com antecedentes penais relacionados a este processo.
iii) Outras medidas
181. O Estado afirmou que, “[a]tento ao disposto […] nas recomendações que a
[Comissão Interamericana] apresentou ao Estado argentino em seu Relatório de Mérito […]
se encontra atualmente em estudo um projeto de lei detinado à implementação de um
Mecanismo ou Sistema Nacional […] de prevenção da tortura e de tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes […] de acordo com o estabelecido no Protocolo
Cf. Caso do Caracazo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 29 de agosto de 2002. Série C Nº
95, pars. 118 e 143; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, nota 150 supra, par. 191; e Caso
Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 247.
155
Cf. Caso Trujillo Oroza Vs. Bolívia. Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº
92; par. 119; Caso Castañeda Gutman Vs. México, nota 35 supra, par. 235; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá,
nota 10 supra, par. 247.
156
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº
44, par. 113; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, nota 9 supra, par. 260; e Caso Kimel Vs.
Argentina, nota 125 supra, par. 123.
157