VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA
SOBRE O CASO BAYARRI (ARGENTINA),
DE 30 DE OUTUBRO DE 2008
1.
O exame e a sentença do Caso Bayarri promovem diversas questões relevantes a
propósito da tutela dos direitos humanos no âmbito do processo penal, que constitui um
cenário complexo e perigoso para o encontro entre os poderes do Estado e os direitos do
indivíduo. Entre essas questões, figura a privação cautelar da liberdade do processado,
tema frequentemente destacado nos pronunciamentos da Corte – como também, é claro, na
prática da persecução penal, infestada de vicissitudes –, que já produziu um “corpo de
doutrina” sobre essa matéria que poderia e deveria se projetar – a título de interpretação
formal da Convenção Americana – nas normas e nas decisões internas.
2.
Encontra-se aqui uma matéria adequada para a harmonização que se pretende por
meio do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Destacados tratadistas – como Julio
Maier, Martín Abregú e Juan Carlos Hitters, entre outros – anteciparam a fundamentada
opinião de que é hora de revisar e, quem sabe, reconstruir o julgamento penal de nossos
países, que já registra desenvolvimentos notáveis, à luz do Direito Internacional dos
Direitos Humanos. A essa fonte do “novo direito” convém agregar, com o mesmo nível e
idêntico espírito, a tradição humanista e democrática que resiste nas tradições
constitucionais – suas aplicações são outra coisa – dos países americanos. Esta é, por
conseguinte, a dupla fonte ou o amplo cimento do Direito Processual Penal contemporâneo
característico da sociedade democrática, comprometido com os direitos humanos, o império
da justiça e a preservação da segurança pública, que também constitui, por certo, um
direito humano.
3.
Em outras oportunidades, seguindo os pronunciamentos da Corte Interamericana,
me ocupei da prisão preventiva, que costuma ser, a rigor, uma prisão repressiva, uma
antecipação da pena, expediente do controle social que vai muito além do julgamento em
que se dispõe e aplica. O fiz, por exemplo, em meus Votos Concordantes nas sentenças dos
casos Tibi vs. Equador e López Alvarez vs. Honduras. Ultimamente, surgiu – ou renovou-se,
melhor dizendo – uma importante bibliografia que examina a prisão preventiva da
perspectiva de sua racionalidade, sempre em questão, e de seus alcances e limitações
conforme a jurisprudência interamericana. Nesse sentido, cada vez mais concorrido, cabe
citar, apenas como exemplo, as valiosas contribuições de Paola Bigliani e Alberto Bovino, na
Argentina, e de Guillermo Zepeda Lecuona, no México, autores de obras muito recentes.
4.
A prisão preventiva, que precede a punitiva na história da privação da liberdade
vinculada à sanção atual ou futura dos delitos, tropeça em obstáculos éticos e lógicos de
primeira grandeza. Basta recordar – evocando o clássico Beccaria – que constitui uma pena
antecipada à proclamação oficial da responsabilidade penal de quem a sofre. Esse dado põe
em xeque a “justiça” de uma medida que suprime, restringe ou limita a liberdade (a rigor,
várias liberdades ou manifestações da liberdade humana: de ir e vir, sem dúvida, mas
também outras, inevitavelmente arrastadas por aquela) antes mesmo que o Estado resolva,
pela via pertinente, que existe um fundamento certo e firme para suprimir, restringir ou
limitar essa liberdade. Há, pois, um julgamento antecipado e, nesse sentido, inoportuno,
mas nem por isso menos efetivo, da responsabilidade penal do acusado.
5.
Dificilmente se poderia sustentar, pois, que a prisão preventiva é uma medida
“justa”, ainda que aplicada ao amparo da justiça. Se é injusto punir para saber se se pode
punir, será necessário buscar outros argumentos – com o propósito de encontrar, melhor