10 7. Que, em conformidade com a Resolução da Corte (supra visto 3), o Estado deve adotar medidas para proteger a vida e integridade pessoal de todos os reclusos da Penitenciária Urso Branco, sendo uma delas a apreensão das armas que se encontram em poder dos reclusos, e investigar os acontecimentos que motivaram a adoção das medidas provisórias com o fim de identificar os responsáveis e imporlhes as sanções correspondentes. 8. Que esta Corte tem considerado o relatório apresentado pelo Estado (supra visto 4) e as observações da Comissão ao referido relatório (supra visto 5). 9. Que a informação oferecida pela Comissão Interamericana em seu escrito de observações ao relatório do Estado (supra visto 5), relativa a certos acontecimentos graves ocorridos na Penitenciária Urso Branco em prejuízo dos reclusos, depois de que a Corte ordenou medidas provisórias mediante a Resolução de 18 de junho de 2002, demonstra prima facie que persiste uma situação de extrema gravidade e urgência que permite presumir que a vida e a integridade dos reclusos da Penitenciária Urso Branco continuam em grave risco e vulnerabilidade. Em conseqüência, se deve ordenar ao Estado que adote, sem demora, as medidas provisórias necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todos os reclusos da penitenciária. 10. Que a Corte considera pertinente e necessário, para proteger a vida e integridade pessoal dos reclusos da Penitenciária Urso Branco, que as condições deste centro penitenciário se encontrem conforme as normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria4. Em particular, o Tribunal estima que deve existir uma separação de categorias, de maneira que “[o]s reclusos pertencentes a categorias diversas deverão ser colocados em diferentes […] seções dentro d[o] estabelecimento, segundo […] os motivos de sua detenção e o tratamento que corresponda aplicar-lhes”5, e “[o]s detentos em prisão previsória deverão ser separados dos que estão cumprendo condenação”6. Ademais, em relação à disciplina e sanções, vale ressaltar que os funcionários da penitenciária “não deverão, em suas relações com os reclusos, recorrer à força, só em caso de legítima defesa, em tentativa de evasão ou de resistência pela força ou por inércia física a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos”7, e que “[a]s penas corporais, o fechamento em cela escura, assim como toda sanção cruel, desumana ou degradante [estão] completamente proibidos como sanções disciplinares”8 4 Cfr. Caso Hilaire, Constantinee e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, para. 217. 5 Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, adotadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, realizado em Genebra em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social em suas resoluções 663C (XXIV) de 31 de julho de 1957 e 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977, regra número 8. 6 Cfr. Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, supra nota 5, regras número 8.b) e 85.1). 7 Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o tratamento dos reclusos, supra nota 5, regra número 54.1). 8 Nações Unidas, Escritório do Alto Comissário para os Direitos Humanos. Regras mínimas para o

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