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(tradução ã oficial).
POR TANTO:
A
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
em função das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e o artigo 25 de seu Regulamento,
RESOLVE:
1.
Requerer ao Estado continuar adotando todas as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas
na Penitenciária Urso Branco.
2.
Requerer ao Estado que apresente informação sobre os graves
acontecimentos em prejuízo dos reclusos da Penitenciária Urso Branco (supra visto
5) ocorridos depois de que a Corte ordenou a adoção de medidas provisórias de
proteção, mediante a Resolução de 18 de junho de 2002.
3.
Solicitar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos tomar
as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para
coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela
Corte, de maneira a garantir livremente a comunicação entre os reclusos e as
autoridades e organizações encarregadas de verificar o cumprimento das medidas e
não tomar represália alguma em prejuízo dos reclusos que ofereçam informação a
respeito.
4.
Requerer ao Estado que investigue os acontecimentos que motivam a adoção
das medidas provisórias neste caso a fim de identificar os responsáveis e impor-lhes
as sanções correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves
ocorridos na Penitenciária Urso Branco depois de que a Corte emitiu a Resolução de
18 de junho de 2002.
5.
Requerer ao Estado que informe à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com o solicitado por esta, o nome de todos os agentes
penitenciários e policiais militares que se encontravam na Penitenciária Urso Branco
no dia 16 de julho de 2002 e o nome dos que atualmente se encontram trabalhando
na referida instituição pública.
6.
Requerer ao Estado que, com o objetivo de proteger a vida e a integridade
tratamento dos reclusos, supra nota 5, regra número 31.