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3.
Que, em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte
estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de
extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de qualquer das
partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes,
nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a
Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
4.
Que, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias
têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica,
senão fundamentalmente tutelar porquanto protegem direitos humanos. Sempre
que se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da
prevenção de prejuízos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se
transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo1.
5.
Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm os Estados Partes de
respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo
exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, o que implica o dever de
adotar as medidas de segurança necessárias para sua proteção. Estas obrigações se
tornam ainda mais evidentes em relação àqueles que estejam envolvidos em
procedimentos perante os órgaõs de supervisão da Convenção Americana2.
6.
Que, em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de
segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte
estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas recluídas em um
centro de detenção estadual, caso em que o Estado é o garante dos direitos das
pessoas que se encontram sob sua custódia3.
1
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando noveno; Caso da Comunidade de Paz de San
José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de
junho de 2002, considerando quarto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando
quinto.
2
Cfr. Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando décimo; Caso Gallardo
Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de
fevereiro de 2002, considerando sexto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução do
Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando
sétimo.
3
Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando octavo.