9 3. Que, em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. 4. Que, no Direito Internacional dos Direitos Humanos, as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar porquanto protegem direitos humanos. Sempre que se reúnam os requisitos básicos da extrema gravidade e urgência e da prevenção de prejuízos irreparáveis às pessoas, as medidas provisórias se transformam em uma verdadeira garantia jurisdicional de caráter preventivo1. 5. Que o artigo 1.1 da Convenção assinala o dever que têm os Estados Partes de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e completo exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, o que implica o dever de adotar as medidas de segurança necessárias para sua proteção. Estas obrigações se tornam ainda mais evidentes em relação àqueles que estejam envolvidos em procedimentos perante os órgaõs de supervisão da Convenção Americana2. 6. Que, em virtude da responsabilidade do Estado de adotar medidas de segurança para proteger as pessoas que estejam sujeitas a sua jurisdição, a Corte estima que este dever é mais evidente ao se tratar de pessoas recluídas em um centro de detenção estadual, caso em que o Estado é o garante dos direitos das pessoas que se encontram sob sua custódia3. 1 Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando noveno; Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando quarto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando quinto. 2 Cfr. Caso da Comunidade de Paz de San José de Apartadó, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando décimo; Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de fevereiro de 2002, considerando sexto; e Caso Gallardo Rodríguez, Medidas Provisórias. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 14 de fevereiro de 2002, considerando sétimo. 3 Cfr. Caso da Penitenciária Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 18 de junho de 2002, considerando octavo.

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