19 não permite conhecer se os detentos não condenados se encontram separados dos condenados; e) reconhece que o Estado tem realizado avanços nos processos penais relativos à morte dos detentos Charles Borges Cardoso e Ronaldo de Jesus da Silva, mas considera que não forneceu informação específica sobre os avanços reais nas investigações sobre os demais fatos de violência ocorridos nos últimos três anos; e f) observa que a Comissão Especial tem dado algum seguimento à implementação das medidas provisórias, mas “não tem se reunido com a continuidade que a urgência da situação requer”. Reconhece os êxitos alcançados com o Projeto de Justiça Itinerante. 27. O escrito de 26 de agosto de 2005, mediante o qual os peticionários das medidas apresentaram suas observações ao escrito que remitiu o Brasil em 19 de agosto de 2005, em resposta ao indicado pelo Presidente da Corte mediante nota de 22 de agosto de 2005 (supra Vistos 24 e 25). Os peticionários indicaram que esse dia o Sindicato de Agentes Penitenciários convocou uma nova assembléia geral com o fim de deliberar sobre uma paralisação de atividades. Igualmente, assinalaram que a pretensão do Brasil de garantir a segurança da penitenciária utilizando policiais militares representa um retrocesso na implementação das medidas, dado que não estão capacitados para prestar o serviço de segurança em uma penitenciária. 28. A comunicação de 31 de agosto de 2005, na qual a Comissão Interamericana indicou que “não tem observações” ao escrito que remitiu o Brasil em 19 de agosto de 2005, em resposta ao indicado pelo Presidente da Corte mediante nota de 22 de agosto de 2005 (supra Vistos 24 e 25). CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 3. Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que:

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