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não permite conhecer se os detentos não condenados se encontram separados
dos condenados;
e)
reconhece que o Estado tem realizado avanços nos processos penais
relativos à morte dos detentos Charles Borges Cardoso e Ronaldo de Jesus da
Silva, mas considera que não forneceu informação específica sobre os avanços
reais nas investigações sobre os demais fatos de violência ocorridos nos últimos
três anos; e
f)
observa que a Comissão Especial tem dado algum seguimento à
implementação das medidas provisórias, mas “não tem se reunido com a
continuidade que a urgência da situação requer”.
Reconhece os êxitos
alcançados com o Projeto de Justiça Itinerante.
27.
O escrito de 26 de agosto de 2005, mediante o qual os peticionários das
medidas apresentaram suas observações ao escrito que remitiu o Brasil em 19 de
agosto de 2005, em resposta ao indicado pelo Presidente da Corte mediante nota de
22 de agosto de 2005 (supra Vistos 24 e 25). Os peticionários indicaram que esse dia
o Sindicato de Agentes Penitenciários convocou uma nova assembléia geral com o fim
de deliberar sobre uma paralisação de atividades. Igualmente, assinalaram que a
pretensão do Brasil de garantir a segurança da penitenciária utilizando policiais
militares representa um retrocesso na implementação das medidas, dado que não
estão capacitados para prestar o serviço de segurança em uma penitenciária.
28.
A comunicação de 31 de agosto de 2005, na qual a Comissão Interamericana
indicou que “não tem observações” ao escrito que remitiu o Brasil em 19 de agosto de
2005, em resposta ao indicado pelo Presidente da Corte mediante nota de 22 de
agosto de 2005 (supra Vistos 24 e 25).
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de
1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa
da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos irreparáveis às
pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu
conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que
considere pertinentes.
3.
Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que:
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