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segurança e os visitantes, bem como que em seus últimos relatórios o Estado indicou
que “a penitenciária encontra-se parcialmente destruída pela rebelião de abril de 2004”
e que ainda não se concluíram as obras de reforma de suas instalações (supra Vistos
14.f e 20.h).
15.
Que em seus últimos relatórios o Estado tem cumprido com a remessa ao
Tribunal das listas atualizadas das pessoas que se encontram detidas na penitenciária,
em resposta ao disposto pela Corte no ponto resolutivo primeiro (incisos c.1 a c.4) da
Resolução que emitiu em 7 de julho de 2004 (supra Visto 4). No entanto, o Brasil não
tem indicado expressamente se os detentos condenados e os não condenados se
encontram localizados em diferentes seções, em resposta ao solicitado pelo Tribunal no
ponto resolutivo primeiro (inciso c. 5) da referida Resolução. O Estado tem
manifestado que a finalização das obras de construção constitui um passo fundamental
na implementação das medidas provisórias e possibilitará a divisão entre detentos
provisórios e condenados (supra Visto 14.g). A Corte considera necessário que o
Estado informe se atualmente está implementando tal separação de detentos, embora
não se tenham concluído as obras de construção, máxime porque o Brasil informou
que a finalização de tais obras estava prevista para fevereiro de 2005 (supra Visto
14.g) e ainda não foi concluída.
16.
Que respeito ao mecanismo de coordenação e supervisão das medidas de
proteção, tanto o Estado como os peticionários e a Comissão têm informado que foi
criada uma Comissão Especial para este propósito, a qual está integrada por
representantes das autoridades federais e estaduais de Rondônia, bem como por
representantes da Sociedade Civil, e deve se reunir periodicamente na penitenciária.
No entanto, segundo a informação fornecida à Corte, dita Comissão Especial não se
reúne há seis meses (supra Vistos 20.a e 21.d) e tanto os peticionários das medidas
como a Comissão Interamericana referiram-se a tal situação (supra Vistos 21.d e
26.f). Preocupa a Corte esta situação em razão de que o Brasil tem expressado que a
atuação de dita Comissão Especial constitui um aporte fundamental para o
cumprimento das medidas (supra Visto 10.a).
17.
Que diante da gravidade da situação que impera na Penitenciária Urso Branco a
Corte considera necessário reiterar ao Estado que adote de forma imediata todas as
medidas necessárias para assegurar que os direitos à vida e à integridade física sejam
preservados, independentemente de quaisquer outras medidas que se adotem
paulatinamente em matéria de política penitenciária. Em conseqüência, é preciso
reiterar o requerimento ao Estado para que adote, sem demora, as medidas
provisórias necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todas as
pessoas detidas em dita penitenciária e de todas as pessoas que ingressam na mesma,
entre eles os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços nela.
Ademais, o Brasil deve continuar investigando os fatos que motivaram a adoção das
medidas provisórias, incluindo a investigação dos fatos graves ocorridos na
penitenciária depois que a Corte emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002.
Ademais, é indispensável que o Estado informe ao Tribunal sobre a adoção das
referidas medidas, com o propósito de que a Corte possa considerar seu cumprimento.
18.
Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para que
não morra nem fique ferida nenhuma pessoa na Penitenciária Urso Branco. Entre elas,
deve adotar medidas tendentes a prevenir que no futuro se desenvolvam situações de
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