24 e) no máximo em 6 de novembro de 2005, apresente à Corte o décimo primeiro relatório sobre o cumprimento das medidas indicadas nos anteriores incisos deste ponto resolutivo e nos pontos resolutivos segundo e terceiro, particularmente sobre as medidas que adote de forma imediata para que não se produzam privações de vida nem atos que atentem contra a integridade das pessoas detidas na penitenciária e das que por qualquer motivo ingressem na mesma. 2. Requerer ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas de proteção sejam planificadas e implementadas com a participação dos peticionários das medidas, de tal maneira que as referidas medidas sejam brindadas de forma diligente e efetiva e que, em geral, o Estado mantenha os peticionários informados sobre o avanço de sua execução. 3. Requerer aos peticionários das medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações ao relatório solicitado no ponto resolutivo primeiro desta Resolução dentro do prazo de dois e quatro semanas, respectivamente, contados a partir de seu recebimento. 4. Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre o cumprimento e implementação das medidas indicadas nos pontos resolutivos primeiro e segundo da presente Resolução. 5. Requerer aos peticionários das medidas e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações aos relatórios bimestrais do Estado dentro dos prazos de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir de seu recebimento. 6. Notificar a presente Resolução à Comissão Humanos, aos peticionários das medidas e ao Estado. Interamericana de Direitos

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