3
b)
adeqüe as condições da mencionada penitenciária às normas
internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria;
c)
remeta à Corte uma lista atualizada de todas as pessoas que se
encontram recluídas na penitenciária e, ademais, indique com precisão:
1) as pessoas que sejam colocadas em liberdade;
2) as pessoas que ingressem no referido centro penal;
3) o número e nome dos reclusos que se encontram cumprindo
condenação;
4) o número e nome dos reclusos sem sentença condenatória; e
5) se os reclusos condenados e os não condenados se encontram
localizados em diferentes seções;
d)
investigue os acontecimentos que motivam a adoção das medidas
provisórias com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções
correspondentes, incluindo a investigação dos acontecimentos graves ocorridos na
penitenciária depois da Corte ter emitido as Resoluções de 18 de junho e 29 de
agosto de 2002; e
e)
submeta à Corte um relatório, no máximo em 23 de julho de 2004, sobre
o cumprimento das medidas indicadas nos anteriores incisos deste ponto
resolutivo e nos pontos resolutivos segundo e terceiro, particularmente sobre as
medidas que adote de forma imediata para que não se produza privações à vida
nem atos que atentem contra a integridade das pessoas recluídas na penitenciária
e das que por qualquer motivo ingressem na mesma.
2.
Reiterar ao Estado e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a
solicitação de tomar as providências necessárias para coordenar e supervisionar o
cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte, em conformidade com o
disposto no ponto resolutivo terceiro da Resolução de 29 de agosto de 2002 e no ponto
resolutivo segundo da Resolução de 22 de abril de 2004. Ademais, o Estado e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos deverão informar sobre o cumprimento de tais
providências.
3.
Solicitar ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos
peticionários das medidas que informem à Corte sobre o seguimento e os resultados
obtidos dos acordos iniciados previamente à celebração da audiência pública em 28 de
junho de 2004 e que informaram ao Tribunal que continuariam em julho do presente ano.
4.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos peticionários das
medidas que apresentem suas observações ao relatório estatal solicitado no prazo de 10
dias contados a partir de seu recebimento.
5.
Requerer ao Estado que continue informando à Corte Interamericana de Direitos
Humanos, a cada dois meses, sobre o cumprimento e implementação das medidas
indicadas nos pontos resolutivos primeiro e segundo da presente Resolução.
6.
Requerer aos peticionários das medidas que apresentem suas observações aos
relatórios bimestrais do Estado dentro do prazo de quatro semanas, contadas a partir de
seu recebimento, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas
observações a tais relatórios dentro do prazo de dois meses, contados a partir de seu
recebimento.
5.
O escrito de 16 de julho de 2004 e seu anexo, mediante os quais os
peticionários das medidas indicaram que em 14 de julho de 2004 foi morto o detento
Charles Borges Cardoso na Penitenciária Urso Branco devido a um tiro desferido por
um policial militar quando, aparentemente, estava controlando uma briga entre
detentos. Do mesmo modo, indicaram que “atualmente o presídio Urso Branco
encontra-se dominado e sob controle dos internos”.
6.
O escrito de 16 de julho de 2004 e seus anexos, mediante os quais a Comissão
Interamericana remeteu cópia da anterior comunicação dos peticionários das medidas
(supra Visto 5).
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