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mediante vias de fato, tais como a desobediência e rebeldia por parte do próprio Poder
Executivo; e
h)
é irrelevante se a violação do direito à tutela judicial efetiva se deve à ação ou
omissão de uma superintendência ou de um ministério. O Estado não pode impor aos
cidadãos o ônus de dirigir-se à entidade estatal adequada para cumprir as sentenças e
conhecer as funções das distintas entidades, muito menos quando o próprio Estado
reconhece que suas entidades não possuem pleno conhecimento do que fazem as outras.
Alegações do Estado
124.
Com respeito ao artigo 25 da Convenção, o Estado argumentou que:
a)
considera que a demanda é improcedente em virtude de que não é possível
qualificar “como violação de direitos humanos atos processuais não concluídos pela
própria atividade dos aposentados na jurisdição nacional antes da interposição da
demanda”. No momento de recorrer à Comissão Interamericana, os cinco aposentados
“estavam atuando na via interna de maneira que não existia negativa de cumprimento
de resoluções judiciais”. “[Q]ualquer questionamento à procedência da demanda por não
ter sido esgotada a via indicada na jurisdição interna do Peru deve resolver-se
conjuntamente com a sentença e com vista da totalidade dos elementos probatórios
apresentados pelas partes”;
b)
os mandados de segurança “foram impetrados contra a SBS, como consequência
de uma retificação de um erro de direito no pagamento da pensão”. As resoluções da
SBS, nas quais se reconheceram as pensões de aposentadoria, indicam que a
aposentadoria era relativa a um grau e a um subgrau; entretanto, “em algum momento
se produziu um erro de interpretação e passou-se a vincular a pensão ao que recebia um
trabalhador do regime trabalhista da atividade privada [… e q]uando se detectou o erro,
foi aplicada a medida corretiva do caso”;
c)
as sentenças da Corte Suprema de Justiça de 1994, emitidas em virtude dos
mandados de segurança impetrados em 1992 contra a SBS pela redução das pensões,
foram cumpridas oportunamente por esta dependência, a qual pagou as pensões até a
data em que deixou de ser responsável pelas mesmas por mandato legal. Não se fez
referência alguma ao Decreto-Lei nº 25.792 por ser posterior aos fatos nos quais se
sustentaram as demandas que motivaram as sentenças, e quando foram proferidas as
referidas sentenças, a responsabilidade de pagar as pensões havia sido trasladada ao
MEF por disposição do Decreto-Lei nº 25.792. Não era possível estender ao MEF as
obrigações que correspondiam à SBS até a data de entrada em vigência do referido
decreto-lei, “sem ter sido determinado expressamente em um processo judicial”.
Quando se emitiu o Decreto-Lei nº 25.792
-depois da data de interposição dos mandados de segurança e antes de que fossem
emitidas as sentenças- “os autores não questionaram o disposto nesta norma nem
solicitaram incorporar o Ministério de Economia e Finanças ao processo anterior”. “Por
isso não é possível afirmar que existe uma negativa de cumprir estes pronunciamentos
(porque já [foram] cumpridos por parte da [SBS]) e não foi interposta nenhuma ação
como consequência da Lei 25.792”. Não houve um
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