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i)
“como consequência dos pronunciamentos judiciais executados dentro dos
mandados de segurança [, …] os reclamantes estão recebendo uma pensão que não lhes
corresponde, consideravelmente superior à dos demais aposentados do país, tendo sido
isso causado por terem recorrido a uma via que não é a adequada, na qual não se emitiu
um pronunciamento de mérito com respeito à procedência ou não da pensão reclamada,
mas apenas que ela devia continuar por ter sido alterada por mandato de uma lei”;
j)
quanto à existência de procedimentos que permitam a reclamação de direitos
fundamentais, existem seis ações de garantia regulamentadas na Constituição. Tais
recursos apenas foram utilizados eficientemente em fevereiro de 2002. Além disso, o
Peru “garantiu o cumprimento das resoluções criando mecanismos para fazê-las efetivas,
não tendo sido demonstrado, como corresponderia de acordo com os princípios do ônus
da prova, que tenha interferido de alguma maneira na execução dos referidos
pronunciamentos”;
k)
devido a que não foi iniciada nenhuma ação judicial contra o MEF nem outra
dependência estatal pela aplicação do Decreto-Lei nº 25.792, “é evidente que não foi
cumprido o pressuposto fundamental para iniciar uma ação perante a Honorável Corte,
por não ter sido esgotada a jurisdição interna[, …] o que implicava ter demandado o
Ministério de Economia e Finanças através do Procurador Público respectivo encarregado
da defesa do Estado no que se refere às ações deste Ministério”. Diante da falta de
petição, o referido Ministério “atuou sob o convencimento de que o tratamento que dava
às pensões dos aposentados era o correto”;
l)
as decisões judiciais emitidas nos mandados de segurança têm mecanismos
especiais de execução, tais como a sanção ao funcionário obrigado e a eventual
responsabilidade civil do mesmo pelo descumprimento. “O uso correto deste mecanismo
processual teria assegurado, -como em efeito depois assegurou-, o cumprimento da
decisão. Decorre que não se pode acusar o Estado peruano de descumprir sentenças
judiciais se não se esgotaram a totalidade dos meios de execução existentes
regulamentados pela legislação interna”; e
m)
“os aposentados iniciaram diversas ações, entre elas penais, que foram
rejeitadas, o que não faz mais do que demonstrar que não foram propostas
oportunamente”.
Considerações da Corte
125.
O artigo 25 da Convenção afirma que:
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que
violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
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