56 i) “como consequência dos pronunciamentos judiciais executados dentro dos mandados de segurança [, …] os reclamantes estão recebendo uma pensão que não lhes corresponde, consideravelmente superior à dos demais aposentados do país, tendo sido isso causado por terem recorrido a uma via que não é a adequada, na qual não se emitiu um pronunciamento de mérito com respeito à procedência ou não da pensão reclamada, mas apenas que ela devia continuar por ter sido alterada por mandato de uma lei”; j) quanto à existência de procedimentos que permitam a reclamação de direitos fundamentais, existem seis ações de garantia regulamentadas na Constituição. Tais recursos apenas foram utilizados eficientemente em fevereiro de 2002. Além disso, o Peru “garantiu o cumprimento das resoluções criando mecanismos para fazê-las efetivas, não tendo sido demonstrado, como corresponderia de acordo com os princípios do ônus da prova, que tenha interferido de alguma maneira na execução dos referidos pronunciamentos”; k) devido a que não foi iniciada nenhuma ação judicial contra o MEF nem outra dependência estatal pela aplicação do Decreto-Lei nº 25.792, “é evidente que não foi cumprido o pressuposto fundamental para iniciar uma ação perante a Honorável Corte, por não ter sido esgotada a jurisdição interna[, …] o que implicava ter demandado o Ministério de Economia e Finanças através do Procurador Público respectivo encarregado da defesa do Estado no que se refere às ações deste Ministério”. Diante da falta de petição, o referido Ministério “atuou sob o convencimento de que o tratamento que dava às pensões dos aposentados era o correto”; l) as decisões judiciais emitidas nos mandados de segurança têm mecanismos especiais de execução, tais como a sanção ao funcionário obrigado e a eventual responsabilidade civil do mesmo pelo descumprimento. “O uso correto deste mecanismo processual teria assegurado, -como em efeito depois assegurou-, o cumprimento da decisão. Decorre que não se pode acusar o Estado peruano de descumprir sentenças judiciais se não se esgotaram a totalidade dos meios de execução existentes regulamentados pela legislação interna”; e m) “os aposentados iniciaram diversas ações, entre elas penais, que foram rejeitadas, o que não faz mais do que demonstrar que não foram propostas oportunamente”. Considerações da Corte 125. O artigo 25 da Convenção afirma que: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se:

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