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decisão de 3 de novembro de 1994, ordenou, a respeito do senhor Carlos Torres Benvenuto, que
a SBS “exped[isse] a Resolução ou Resoluções Administrativas que correspondessem dirigidas a
restituir o direito que assist[ia] ao demandante em receber as remunerações e devoluções
conforme a Ordem de Execução Suprema […] e que o [MEF] através de seu Escritório Geral de
Administração cumpr[isse] em efetuar os pagamentos requeridos”. Além disso, nesta decisão o
Juízo afirmou que não teria havido boa fé, devido a que “ambas as entidades obrigadas, de forma
simultânea e recíproca, atribu[iam] mutuamente a responsabilidade de cumprir a decisão” sem
contribuir com “solução alguma ao cumprimento da mesma”.
No que se refere à posição do Estado de que o MEF deveria ter sido demandado, este
Tribunal considera este alegado improcedente e afirma que, quando a SBS, em 1995, emitiu as
correspondentes resoluções que resolviam nivelar as pensões reduzidas das supostas vítimas, no
artigo segundo destas decisões dispôs: “Transcreva-se a presente Resolução e anexo ao
Ministério de Economia e Finanças para os fins pertinentes”. Mais ainda, as sentenças judiciais
foram publicadas no Diário Oficial El Peruano, de modo que o MEF não podia alegar
desconhecimento das sentenças para justificar seu descumprimento.
135.
136.
É importante indicar que:
[…] a inexistência de um recurso efetivo contra as violações aos direitos reconhecidos
pela Convenção constitui uma transgressão da mesma pelo Estado Parte no qual
semelhante situação tenha lugar. Nesse sentido, deve-se sublinhar que, para que tal
recurso exista, não basta que esteja previsto na Constituição ou na lei ou que seja
formalmente admissível, mas se requer que seja realmente idôneo para estabelecer se
ocorreu uma violação aos direitos humanos e prover o necessário para remediá-la. Não
podem ser considerados efetivos aqueles recursos que, pelas condições gerais do país
ou inclusive pelas circunstâncias particulares de um dado caso, resultem ilusórios. Isso
pode ocorrer, por exemplo, quando sua inutilidade tenha sido demonstrada pela
prática, porque o Poder Judiciário careça da independência necessária para decidir com
imparcialidade ou porque faltem os meios para executar suas decisões; por qualquer
outra situação que configure um quadro de denegação de justiça, como sucede quando
se incorre em atraso injustificado na decisão; ou, por qualquer causa, não se permita
ao suposto lesado o acesso ao recurso judicial.156
Ademais, o Defensor do Povo do Peru, no relatório intitulado “Descumprimento de
Sentenças por parte da Administração Estatal”, elaborado em outubro de 1998, afirmou que:
137.
[…] se o cumprimento das sentenças fica condicionado à discricionariedade da
Administração, viola-se a própria noção do Estado de Direito e se criam condições para
um regime de arbitrariedade e imprevisibilidade, contrário aos princípios
constitucionais como a separação de poderes e a autonomia do Poder Judiciário. Por
sua vez, rompe-se notoriamente o direito de igualdade que deve assistir às partes no
processo, ao condicionar a execução da sentença judicial à vontade de uma destas,
paradoxalmente a parte derrotada.
Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, nota 2 supra, par. 113; Caso Ivcher Bronstein, nota
150 supra, pars. 136 e 137; e Garantias Judiciais em Estados de Emergência (arts. 27.2, 25 e 8 Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87 do 6 de outubro de 1987. Série A Nº 9, par. 24.
156
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