61 Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça do Peru apenas depois de quase oito anos de sua emissão. IX ARTIGO 26 (DESENVOLVIMENTO PROGRESSIVO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) Alegações da Comissão 142. Em relação ao artigo 26 da Convenção, a Comissão argumentou que: a) o Estado violou este artigo ao promulgar o Decreto-Lei nº 25.792, o qual “constituiu um retrocesso não justificado com respeito ao grau de desenvolvimento do direito à previdência social que as vítimas haviam alcançado conforme o Decreto Lei nº 20.530 e suas normas conexas”, de maneira que se impôs um limite substancialmente inferior ao valor da pensão nivelada que as supostas vítimas recebiam. A partir da entrada em vigência do Decreto-Lei nº 25.792, os cinco aposentados passaram a receber aproximadamente uma quinta parte da pensão de aposentadoria que recebiam; b) a obrigação estabelecida no artigo 26 da Convenção implica que os Estados não podem adotar medidas regressivas com respeito ao grau de desenvolvimento alcançado, sem prejuízo de que em casos excepcionais e por aplicação analógica do artigo 5 do Protocolo de San Salvador, possam justificar-se leis que imponham restrições e limitações aos direitos econômicos, sociais e culturais, sempre que tenham sido promulgadas com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática, e que não contradigam o propósito e a razão de tais direitos”; e c) o Estado não argumentou nem provou que o retrocesso representado pelo Decreto-Lei nº 25.792 tenha sido causado “com o objetivo de preservar o bem-estar geral dentro de uma sociedade democrática”, “nem argumentou ou provou nenhuma outra circunstância a este respeito”. Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares Em relação ao artigo 26 da Convenção, os representantes das supostas vítimas e seus familiares afirmaram que: 143. a) de acordo com o disposto neste artigo, o Estado tem o dever de caminhar progressivamente em direção à plena efetividade do direito à previdência social. Esta obrigação implica a “correlativa proibição de regressividade em matéria de reconhecimento do direito à previdência social, salvo em circunstâncias absolutamente excepcionais, razoáveis e justificadas com base no bem comum”. A adoção de políticas regressivas, que tenham por objeto ou efeito a diminuição do estado de gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais, viola o princípio de progressividade;

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