63 b) este artigo contém uma declaração genérica, que não se pode interpretar com um critério tão extensivo que pretenda sustentar que o pagamento das pensões dentro do regime previdenciário peruano seja absoluto e não possa ser limitado por lei. Considerações da Corte 145. O artigo 26 da Convenção expressa que: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. A Comissão Interamericana e os representantes das supostas vítimas e seus familiares alegaram o descumprimento do artigo 26 da Convenção Americana, porque o Estado, ao ter reduzido o valor das pensões das supostas vítimas, não cumpriu o dever de dar o desenvolvimento progressivo de seus direitos econômicos, sociais e culturais, particularmente não lhes garantiu o desenvolvimento progressivo ao direito à pensão. 146. Os direitos econômicos, sociais e culturais têm uma dimensão tanto individual como coletiva. Seu desenvolvimento progressivo, sobre o qual já se pronunciou o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas,158 se deve medir, no critério deste Tribunal, em função da crescente cobertura dos direitos econômicos, sociais e culturais em geral, e do direito à previdência social e à aposentadoria em particular, sobre o conjunto da população, tendo presentes os imperativos da equidade social, e não em função das circunstâncias de um grupo muito limitado de aposentados não necessariamente representativos da situação geral prevalecente. 147. É evidente que isto é o que ocorre no presente caso e por isso a Corte considera procedente rejeitar o pedido de pronunciamento sobre o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais no Peru, no âmbito deste caso. 148. X ARTIGO 8 (GARANTIAS JUDICIAIS) Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares No escrito de petições, argumentos e provas os representantes das supostas vítimas seus familiares alegaram que o Estado violou o artigo 8.1 da Convenção, o qual não foi 149. 158 e U.N. Doc. E/1991/23, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, Observação Geral nº 3: A natureza das obrigações dos Estados Partes (parágrafo 1 do artigo 2 do Pacto), adotada no Quinto Período de Sessões, 1990, ponto 9.

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