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Povo do Peru nº 026-97/DP, e cópia do amicus curiae apresentado pela Defensoria do Povo
durante a tramitação do caso perante a Comissão. Para a apresentação dos referidos
documentos foi concedido um prazo até 16 de agosto de 2002.
40.
Em 9 de agosto de 2002, a senhora Delia Revoredo Marsano de Mur, convocada pelo
Presidente da Corte para apresentar um parecer pericial na audiência pública (par. 37 supra),
informou que por motivos laborais não poderia comparecer à mencionada audiência.
41.
Em 21 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares
apresentaram um escrito ao qual anexaram, inter alia, os documentos requeridos pela Secretaria
em 1º e 5 de agosto de 2002 (par. 39 supra), e o documento intitulado “Constância” da 5ª
Promotoria Provincial Penal de Lima, referente ao caso 506010105- 2002-7-0, a qual indica como
acusado o senhor Oscar Oitoa Rivera, pelo delito de falsificação documental e como vítima o
senhor Martín Gregorio Oré Guerrero, com o fim de provar que “perante esta dependência se
tramita uma investigação referente à falsificação das assinaturas” das procurações de três das
supostas vítimas.
42.
Em 21 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares
enviaram um escrito, mediante o qual solicitaram à Corte que autorizasse que o senhor Walter
Albán Peralta participasse na audiência pública na qualidade de perito e não de testemunha. A
Secretaria, mediante nota de 22 de agosto de 2002, requereu que apresentassem o curriculum
vitae do senhor Walter Albán Peralta com o propósito de que a Corte pudesse resolver o pedido
apresentado. Em 23 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares
apresentaram o curriculum vitae indicado.
43.
Em 23 de agosto de 2002, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, concedeu
prazo até 27 de agosto de 2002 para que a Comissão e o Estado apresentassem suas
observações ao pedido dos representantes das supostas vítimas e seus familiares indicado no
parágrafo anterior.
44.
Em 27 de agosto de 2002, o Estado apresentou um escrito, mediante o qual formulou
sua oposição ao pedido dos representantes das supostas vítimas e seus familiares de considerar
a declaração do senhor Walter Albán Peralta como prova pericial e não como prova testemunhal.
Nesse mesmo escrito, o Peru comunicou que, de acordo com o disposto no artigo 21.1 do
Regulamento, havia designado o senhor Mario Pasco Cosmópolis como Agente Assistente no
presente caso. No dia seguinte, a Comissão enviou um escrito através do qual comunicou que
não tinha objeção ao pedido dos representantes antes indicado.
45.
Em 27 e 28 de agosto de 2002, os representantes das supostas vítimas e seus familiares
informaram que o senhor Walter Albán Peralta não poderia participar na audiência pública e, em
seu lugar, solicitaram que fosse convocado, na qualidade de perito, o senhor Daniel Soria Luján,
para o que apresentaram seu curriculum vitae.
46.
Em 29 de agosto de 2002, a Secretaria, seguindo instruções do Pleno da Corte, informou
às partes que o Tribunal havia rechaçado o pedido dos representantes das supostas vítimas e
seus familiares de que o senhor Daniel Soria Luján fosse convocado a prestar declaração pericial
na audiência pública.
47.
Em 30 de agosto de 2002, o senhor Carlos Rafael Urquilla Bonilla, representante da
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