2
6.
Quanto aos papeis distintos dos indivíduos peticionários e da Comissão Interamericana no
procedimento perante a Corte, esta última teve presentes os enfoques tanto da tese de direito
processual, com ênfase na faculdade privativa dos Estados Partes e da Comissão de submeter um
caso à Corte (artigo 61(1) da Convenção Americana), e a tese de direito substantivo, com ênfase na
condição dos indivíduos de titulares dos direitos consagrados na Convenção. Da tensão inescapável
entre as duas teses (que correspondem a duas correntes do pensamento jurídico), resultou o
entendimento de que a nova faculdade dos peticionários de apresentar de forma autônoma suas
alegações perante a Corte devia limitar-se aos elementos fáticos e jurídicos contidos na demanda
apresentada pela Comissão.3
7.
No ano e meio de vigência do novo Regulamento da Corte, os peticionários reiteradamente
se referiram a direitos, diferentes dos contidos na demanda apresentada pela Comissão, que
também consideravam terem sido violados, não apenas no presente caso dos Cinco Aposentados
versus Peru, mas também em outras ocasiões recentes,4 em casos contenciosos que em sua
oportunidade serão resolvidos pela Corte nas respectivas Sentenças. No presente caso, a
controvérsia surgida entre os representantes das supostas vítimas e seus familiares, por um lado, e
a Comissão Interamericana, de outro lado
(pars.
149-150),
requereu da Corte um
pronunciamento sobre este ponto específico.
8.
A Comissão se opôs a que os representantes das supostas vítimas e seus familiares
acrescentassem, - em seu escrito de petições, argumentos e provas, - novos elementos fáticos e
jurídicos (direitos adicionais) aos já contidos na demanda interposta pela Comissão perante a Corte.
Esta controvérsia, de certo modo, leva a Corte, na presente Sentença no caso dos Cinco
Aposentados versus Peru, a esclarecer, e situar na adequada perspectiva, os papeis
fundamentalmente distintos dos peticionários e da Comissão no procedimento perante o Tribunal.
9.
Instada a pronunciar-se a respeito, a Corte teve presente a experiência - de um ano e meio
até a presente data - que começa a se acumular sobre a matéria em questão, sob seu novo
Regulamento, assim como, - uma vez mais, como sempre, - os imperativos concomitantes de
realização da justiça, e de preserva��ão da igualdade e segurança jurídico- processuais no
procedimento previsto na Convenção. Quanto aos elementos fáticos da demanda apresentada pela
Comissão (o objeto do processo), a Corte acolheu o argumento da Comissão, - com exceção,
naturalmente, dos fatos supervenientes, - nos seguintes termos (pars. 153-154):
"No que respeita aos fatos objeto do processo, este Tribunal considera que não é
admissível alegar novos fatos distintos dos arguidos na demanda, sem prejuízo de expor
aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na
demanda, ou ainda, responder às pretensões do demandante.
Isso é distinto do caso dos fatos supervenientes. Estes se apresentam depois da
apresentação de qualquer um dos seguintes escritos: demanda; petições, argumentos e
3
Cf. Relatório..., op. cit. infra n. (7), pp. 28-30.
Casos Mirna Mack Chang versus Guatemala, Maritza Urrutia versus Guatemala, Centro de Reeducação do Menor
versus Paraguai, Ricardo Canese versus Paraguai, Juan Sánchez versus Honduras, e Gómez Paquiyauri versus Peru.
4
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