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faria sentido se fosse negado no procedimento internacional sob a própria Convenção. O novo
critério da Corte confirma claramente o entendimento segundo o qual o processo não é um fim em
si mesmo, mas um meio de realização do direito e, em última instância, da justiça.
22.
Se é certo que apenas os Estados Partes e a Comissão podem submeter um caso à Corte
(artigo 61(1) da Convenção), também é que, ao dispor sobre reparações, e referir-se à "parte
lesada" ("the injured party / la parte lesionada / la partie lésée" - artigo 63(1)), a Convenção se
dirige às vítimas, e não à Comissão. O artificialismo da fórmula do artigo 61(1) da Convenção, que, ao ser adotada em 1969 deu expressão a um dogma do passado, - não resiste à esmagadora
realidade de que os peticionários são a verdadeira parte substantiva demandante perante a Corte,
como sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, em meu entender, também do
Direito Internacional geral.9
23.
Se, como já se indicou, perante os tribunais nacionais se assegura a faculdade dos
indivíduos demandantes de justificarem suas próprias alegações de violações de seus direitos, como
justificar a denegação ou restrição desta faculdade dos indivíduos peticionários perante os
tribunais internacionais de direitos humanos? Trascorridos 34 anos desde a adoção da Convenção
Americana, finalmente a realidade dos fatos está levando à superação da insustentável capitis
diminutio dos indivíduos, titulares de direitos, no procedimento sob a Convenção (artigo 61(1)), sem prejuízo da segurança jurídica e da preservação do papel, distinto do dos peticionários, da
Comissão. A afirmação da personalidade e da capacidade jurídicas internacionais do ser humano
atende a uma verdadeira necessidade do ordenamento jurídico internacional contemporâneo.
24.
Com efeito, a afirmação destas personalidade e capacidade jurídicas constitui o legado
verdadeiramente revolucionário da evolução da doutrina jurídica internacional na segunda metade
do século XX. Chegou o momento de superar as limitações clássicas da legitimatio ad causam no
Direito Internacional, que tanto freiaram seu desenvolvimento progressivo para a construção de
um novo jus gentium. Um papel importante está aqui sendo exercido pelo impacto da consagração
dos direitos humanos no ordenamento jurídico internacional, no sentido de humanizar este último:
tais direitos foram proclamados como inerentes a todo ser humano, independentemente de
quaisquer circunstâncias.10 O indivíduo é sujeito jure suo do Direito Internacional, e ao
reconhecimento dos direitos que lhe são inerentes corresponde inescapavelmente a capacidade
processual de reivindicá-los, tanto nos planos nacional como internacional.
ser observados para que todos os indivíduos possam se defender adequadamente de qualquer ato emanado do poder
estatal que possa afetar seus direitos. Cf., neste sentido (amplo alcance do devido processo): CtIADH, caso do Tribunal
Constitucional versus Peru, Sentença (sobre o mérito) de 31.01.2001, par. 69; CtIADH, caso Ivcher Bronstein versus Peru,
Sentença (sobre o mérito) do 6.02.2001, par. 102; CtIADH, caso Baena Ricardo e Outros versus Panamá, Sentença (sobre
o mérito) do 2.02.2001, par. 125. Neste último caso, a Corte Interamericana advertiu acertadamente que "em qualquer
matéria, inclusive na trabalhista e na administrativa, a discricionariedade da administração tem limites intransponíveis,
sendo um deles o respeito dos direitos humanos. (...) a administração (...) não pode invocar a ordem pública para reduzir
discricionariamente as garantias dos administrados" (ibid., par. 126).
A.A. Cançado Trindade, "La Personalidad y Capacidad Jurídicas del Indivíduo como Sujeto del Derecho
Internacional", in Jornadas de Derecho Internacional (Cidade do México, dezembro de 2001), Washington D.C.,
Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da OEA, 2002, pp. 311-347.
9
CtIADH, Parecer Consultivo OC-17/02, sobre a Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança, de
28.08.2002, ponto resolutivo nº 1, e Voto Concordante do Juiz A.A. Cançado Trindade, pars. 1-71.
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