violação “podem prolongar-se de maneira continua ou permanente até o momento em que se estabeleça o paradeiro da vítima”. 18 32. A Comissão observa que desde a data do desaparecimento de Marco Antonio Molina, seus familiares dirigiram-se em diferentes momentos à administração da justiça guatemalense a fim de estabelecer seu paradeiro. Com efeito, não somente apresentaram um recurso de habeas corpus no mesmo dia em que se deu início a uma violação de caráter continuado, mas também reiteraram duas vezes em 1997 seu requerimento de exibição pessoal. Adicionalmente, em 1998 os familiares da suposta vítima solicitaram dois procedimentos especiais de averiguação, sendo que o último de referidos recursos foi acolhido pela Câmara Penal da Corte Suprema em 7 de maio de 1999. Nota-se que os familiares da suposta vítima dirigiram-se, em primeiro lugar, as instâncias internas em busca de justiça e, posteriormente, perante a falta de resposta adequada, ao sistema interamericano de proteção de direitos humanos. 33. Consequentemente, considerando a data que deu início ao cometimento dos fatos e as circunstâncias especiais que caracterizam a presente petição, em especial o caráter continuado das violações denunciadas e a falta de resultado dos distintos recursos interpostos na jurisdição interna, a Comissão considera que a denúncia foi apresentada em um prazo razoável. 3. Duplicação de procedimento 34. Comissão entende que a matéria da petição não se encontra pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem reproduz uma petição já examinada por este ou outro organismo internacional. Portanto, os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) encontram-se satisfeitos. 4. Caracterização dos fatos alegados 35. O artigo 47(b) da Convenção dispõe que uma petição deverá declarar-se inadmissível quando “não exponha fatos que caracterizem uma violação dos direitos garantidos por esta Convenção”. Os peticionários alegam que o desaparecimento forçado de Marco Antonio Molina Theissen por agentes do Estado de Guatemala configura uma violação do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3), a vida (artigo 4), a integridade pessoal (artigo 5), a liberdade pessoal (artigo 7), aos direitos da criança (artigo 19), as garantias judiciais (artigo 8), a proteção judicial (artigo 25) e ao direito a verdade; tudo em conjunção com o dever do Estado de respeitar e garantir mencionados direitos, consagrados no artigo 1(1) da Convenção. A Comissão estima que os fatos expostos pelos peticionários, se provados verdadeiros, poderiam configurar violações dos direitos consagrados na Convenção Americana. A Comissão considera que os fatos denunciados tendem a caracterizar uma violação aos compromissos assumidos pelo Estado guatemalense no artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas mediante a ratificação de referido instrumento. Portanto, a CIDH considera que este requisito foi cumprido. V. CONCLUSÕES 36. A Comissão conclui que é competente para examinar a denúncia e que esta é admissível, conforme os requisitos estabelecidos nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana. 37. Com base nos argumentos de fato e de direito antes expostos e sem prejudicar o fundo da questão, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, DECIDE: 1. Declarar admissível o presente caso quanto às supostas violações de direitos protegidos nos artigos 3, 4, 5, 7, 8, 19, 25 e 1(1) da Convenção Americana e do artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. 18 Ibidem, par. 39. 6

Seleccionar párrafo de destino3