Em suma, trata-se de conceitos históricos que devem ser examinados e entendidos sob esta mesma perspectiva. 12. Em diversos países da América, os grupos étnicos indígenas, cujos antepassados – povoadores originais do Continente – construíram antes da conquista e colonização instituições jurídicas que se mantêm vigentes, em certa medida, estabeleceram especiais relações de fato e de direito a propósito da terra que possuíam e da qual obtinham seus meios de subsistência. Estas figuras jurídicas, que traduzem o pensamento e o sentimento de seus criadores e se encontram revestidas de plena legitimidade, enfrentaram a erosão de múltiplas medidas adotadas a partir da conquista. Porém, sobreviveram até nossos dias. Diversas legislações nacionais as reassumiram e contam com o respaldo de respectivos instrumentos internacionais, que reivindicam os interesses legítimos e os direitos históricos dos primitivos habitantes da América e de seus sucessores. 13. Neste caso se encontra o regime da propriedade indígena, que não exclui outras formas de propriedade ou posse da terra – produto de um processo histórico e cultural diferente –, mas contribui com elas na formação do amplo e plural espaço dos direitos com que contam os habitantes de diversos países americanos. Este conjunto de direitos, que se encontram comunicados por coincidências essenciais – a ideia nuclear do uso e aproveitamento dos bens –, mas mostram também diferenças importantes – sobretudo com relação à disposição final desses bens –, constituem o sistema de propriedade que caracteriza a maioria de nossos países. Desconhecer as versões específicas do direito ao uso e gozo dos bens que consagra o artigo 21 da Convenção Americana, e pretender que unicamente existe uma forma de usar e desfrutar dos bens, equivaleria a negar a milhões de pessoas a tutela desse preceito, subtraindo-os assim do reconhecimento e da proteção de direitos essenciais, que se oferecem, em troca, às demais pessoas. Desta forma, longe de assegurar a igualdade de todas as pessoas, seria estabelecida uma desigualdade contrária às convicções e aos propósitos que inspiram o sistema continental dos direitos humanos. 14. Na análise do tema sujeito à sua jurisdição, a Corte Interamericana contemplou os direitos de uso e gozo reconhecidos no artigo 21 sob a perspectiva, perfeitamente válida, dos membros das comunidades indígenas. Em meu conceito, esta forma de analisar o tema, para os fins da presente Sentença, não implica de modo algum desconhecer ou negar direitos de outra natureza ou alcance vinculados com estes, como são os de caráter coletivo, aos que com a maior frequência aludem as normas e instrumentos nacionais e internacionais que invoquei neste voto. É indispensável observar que estes direitos comunitários, que formam parte profunda da cultura jurídica de muitos povos indígenas, e, portanto, de seus integrantes, constituem a fonte e o amparo dos direitos subjetivos individuais. Em suma, existe uma íntima e indissolúvel vinculação entre os direitos de ambas as ordens – individuais e coletivos –, de cuja vigência efetiva depende a genuína tutela das pessoas que formam parte dos grupos étnicos indígenas. 15. No curso da audiência realizada para receber provas sobre o mérito do litígio que a Corte julgou, foram recebidos pareceres que aludem diretamente ao ponto

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