erros de direito, decidirá a cassação da sentença em questão e proferirá outra decisão que seja
conforme com o direito interno.
30. O Estado sugere também que o Sr. Chaparro dispõe de outro recurso efetivo na ação de
revisão, que pode interpor uma vez emitida a condenação. Este recurso é analogamente
adequado e efetivo, na opinião do Estado. Este alega ter demostrado que existem recursos
efetivos e que a carga da prova recai nos peticionários, que devem demonstrar que esgotaram a
via interna do Equador.
31. Quanto à questão de se o processo judicial tramitou dentro de um “prazo razoável”, o Estado
recorda a jurisprudência da Corte Européia, que a “razoabilidade” deve ser determinada no
contexto específico do caso concreto, e que não existem critérios geralmente válidos que possam
ser aplicados a todos os casos. Por último, o Estado argumenta que o Sr. Chaparro gozou do
direito à defesa neste caso e teve acesso aos tribunais, e que em nenhum momento eles foram
impedidos de exercer seu direito a serem ouvidos pelos órgãos judiciais adequados e
competentes.
2.
Resposta do Estado ao Sr. Lapo, o segundo peticionário
32. O Estado respondeu em 30 de setembro de 2002 e anexou o parecer da Procuradoria Geral
datado de 12 de setembro de 2002, em que se pede à Comissão que rejeite de imediato a Petição
172/99, posto que, na opinião do Estado, a mesma não preenche os requisitos do artigo 46 da
Convenção Americana e do artigo 38 do Regulamento da Comissão e, em particular, porque os
fatos não revelam uma possível violação de outros artigos da Convenção Americana.
33. O Estado observa que o indeferimento foi confirmada pelo Tribunal Superior de Guayaquil e
que com isto o Sr. Lapo obteve sua liberdade; que o Tribunal concluiu que não era responsável
pelos delitos dos quais foi originalmente acusado. A este respeio, o Estado considera que, em
virtude da fórmula da “quarta instância”, a Comissão não é competente para examinar as
decisões dos tribunais nacionais, atuar dentro de suas esferas de competência e aportar as
devidas garantias judiciais, a menos que conclua que tenha cometido uma violação da Convenção.
Na opinião do Estado, o Sr. Lapo teve acesso a toda uma série de recursos que oferece a
legislação equatoriana. Ademais, argumenta que o Sr. Lapo não pode argumentar que as
atuações não duraram um tempo razoável, dado que a jurisprudência dos sistemas europeu e
interamericano determinam caso por caso se o prazo transcorrido é “razoável”, de acordo com a
complexidade da matéria e as ações das partes.
34. Na opinião do Estado, a Comissão tem competência para declarar admissível uma petição e
determinar se um tribunal natural prolatou uma sentença à margem do devido processo ou em
aparente violação de algum outro direito garantido pela Convenção. Neste caso, o Estado defende
que respeitou o devido processo e que o Sr. Lapo não pode comparecer perante a Comissão
simplesmente por não concordar com a decisão da justiça. Alega que não violou os artigos 8 e 25
em prejuízo do Sr. Lapo. O Estado argumenta que as sentenças foram proferidas dentro da
competência dos tribunais e que os juízes eram os funcionários adequados para conhecer a
matéria, de modo que não há razão alguma para o exame destas decisões pela Comissão. A
Comissão não é um tribunal de apelações ou de quarta instância, e não está entre suas funções
anular decisões judiciais, senão asssegurar que os Estados ofereçam a seus cidadãos um sistema
judicial que garanta o devido processo legal.
35. O Estado argumenta que o Sr. Lapo apresentou sua denúncia à Comissão em 7 de junho de
2002, oito meses depois que o Tribunal Superior indeferiu as acusações e ordenou sua liberação.
O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as denúncias devem ser apresentadas
dentro dos 6 meses a partir da notificação da sentença definitiva e que, portanto, a Comissão
deve declarar inadmissível a petição 172/99. Em suma, o Estado solicita que a Comissão declare