a. Em relação a petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário 43. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro dos seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva que esgota a via interna O peticionário apresentou sua denúncia à Comissão em 8 de setembro de 1998, alegando que havia sido detido de forma arbitrária e ilegal. Os tribunais equatorianos somente desacolheram as acusações que haviam sido imputadas contra o Sr. Chaparro por falta de provas em 12 de novembro de 2001. Portanto, a petição foi apresentada dentro do prazo. b. Em relação a petição do Sr. Lapo, o segundo peticionário 44. O artigo 46(1)(b) da Convenção Americana dispõe que as petições sejam apresentadas dentro dos seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva que esgota a via interna. O peticionário apresentou a denúncia à Comissão em 14 de abril de 1999. A denúncia esteve sob estudo e foi comunicada ao Estado em 7 de junho de 2002, e o Estado incorretamente concluiu que a petição não havia sido apresentada até essa data, quando, na realidade, esteve dentro do prazo. 3. a. Duplicação de procedimentos e res judicata Em relação às duas petições 45. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) da Convenção. 4. Caracterização das violações alegadas a. Em relação à petição do Sr. Chaparro, o primeiro peticionário 46. A Comissão conclui que as alegações, se provadas verdadeiras, poderiam estabelecer a violação de direitos reconhecidos nos artigos 5 e 7 da Convenção Americana. Em sua resposta, o Estado não aborda as questões formuladas no marco destes artigos, mas se limita a alegar que o Sr. Chaparro teve acesso aos recursos da via interna e que foram respeitadas as garantias do devido processo legal. Os peticionários argumentam também que foram violados os artigos 8 e 25. Uma detenção supostamente arbitrária que não é corrigida mediante os recursos internos disponíveis poderia implicar uma violação dos artigos 8 e 25 no que respeita a falta de acesso a um recurso simples e rápido para reparar a detenção e as garantias do devido processo legal. A Comissão engloba a questão neste caso como o direito do Estado, segundo a Convenção Americana, de deter a uma pessoa por mais de dezoito meses, quando, como o peticionário aduz, não existe vestígio algum de prova que a vincule ao delito alegado. A Comissão considera que a detenção do Sr. Chaparro sem ordem judicial, sua detenção sem comunicação por um período superior ao permitido pela lei e sem acesso a um advogado poderiam estabelecer uma violação dos artigos 5 e 7 da Convenção. A determinação de se o Estado tinha fundamentos razoáveis para vinculá-lo ao delito alegado e se a detenção foi arbitrária são questões pendentes de uma instrução completa sobre o mérito do caso. Ademais, o Sr. Chaparro alega que ficou arruinado financeiramente, dado que o Estado assumiu o controle de sua fábrica pouco depois de sua detenção. O Sr. Chaparro alega que o confisco de sua fábrica ocorreu em violação da Lei de Narcotráfico e da Convenção Americana, pois a mencionada lei dispõe o confisco dos bens utilizados para cometer um delito. A fábrica foi confiscada sem que tenha havido uma sentença que condenasse o Sr. Chaparro por um delito, a Comissão considera que se provadas verdadeiras

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