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Ortigoza, Hilario Orellado e outros,3 onde se condenou o Estado paraguaio a pagar somas
multimilionárias a título de indenização e dano moral, através de ações civis que seguiram à
anulação da sentença por parte da Corte Suprema de Justiça. Esta anulou uma antiga
sentença que havia condenado Ortigoza a mais de 20 anos de prisão (e a algo menos os
demais citados) nos tempos da ditadura.
Apesar disso, deve-se indicar que o longo caminho seguido pelas partes e, muito
especialmente, o autêntico suplício padecido pelo recorrente, vítima de uma
inadmissível medida cautelar e o consequente dano, requer um pronunciamento desta
Corte em relação à reivindicação indenizatória. Como foi estabelecido no capítulo de
considerações desta sentença, “a responsabilidade internacional do Estado se gera de
imediato com o ilícito internacional, apesar de que só possa ser exigida depois de que
o Estado tenha tido a oportunidade de repará-lo por seus próprios meios”.
A Corte reiterou em suas decisões que “é um princípio de Direito Internacional que toda
violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de
repará-lo adequadamente”.4 A este respeito, em aplicação do disposto no artigo 63.1 da
Convenção Americana, quando a Corte declara que o Estado violou um direito ou liberdade
protegidos na Convenção, “dispõ[e] que se garanta ao lesado o gozo de seu direito ou
liberdade violados […e,] se isso for procedente, que se reparem as consequências da
medida ou situação que configurou a violação destes direitos e o pagamento de uma justa
indenização à parte lesada”. Neste caso, de acordo com a regra citada, a Corte dispôs as
reparações que correspondem ao Sr. Canese pelos danos causados pelas violações à
Convenção declaradas nesta sentença. É obrigação do Estado cumprir as medidas de
reparação dispostas pela Corte Interamericana.
Não se pode obrigar o recorrente novamente a iniciar todo o caminho
judicial reivindicando a indenização, tampouco se pode desconhecer o
ordenamento constitucional interno do país denunciado, bem como a exigência
clara do esgotamento das vias ordinárias prévias. A Corte estabeleceu uma
jurisprudência na qual, ante a comprovação do dano em sede penal com a correspondente
punição, também se pode exigir ao Estado demandado chegar a um acordo indenizatório
com o demandante (ver páginas 501 a 507- Faúndez Ledesma). Além disso, não se deve
esquecer que o afã fundamental do recorrente foi sempre demonstrar a arbitrariedade
cometida pelo Estado e seus agentes judiciais, em especial ao manter de forma quase
indefinida uma medida cautelar restritiva, excedendo todo parâmetro legal e racional.
É necessário indicar que houve arbitrariedade nas decisões judiciais
impugnadas. É inadmissível castigar um cidadão com uma medida cautelar
durante anos, superior inclusive à expectativa de pena máxima existente. Além
disso, expõe-se o Estado a um incalculável dano patrimonial, proveniente do dever de
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Assim estabelece uma sentença definitiva da Corte Suprema de Justiça.
Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 187; Caso 19
Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. S��rie C Nº 109, par. 219; e Caso Molina Theissen. Reparações
(artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108,
par. 39.
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