4 Ortigoza, Hilario Orellado e outros,3 onde se condenou o Estado paraguaio a pagar somas multimilionárias a título de indenização e dano moral, através de ações civis que seguiram à anulação da sentença por parte da Corte Suprema de Justiça. Esta anulou uma antiga sentença que havia condenado Ortigoza a mais de 20 anos de prisão (e a algo menos os demais citados) nos tempos da ditadura. Apesar disso, deve-se indicar que o longo caminho seguido pelas partes e, muito especialmente, o autêntico suplício padecido pelo recorrente, vítima de uma inadmissível medida cautelar e o consequente dano, requer um pronunciamento desta Corte em relação à reivindicação indenizatória. Como foi estabelecido no capítulo de considerações desta sentença, “a responsabilidade internacional do Estado se gera de imediato com o ilícito internacional, apesar de que só possa ser exigida depois de que o Estado tenha tido a oportunidade de repará-lo por seus próprios meios”. A Corte reiterou em suas decisões que “é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente”.4 A este respeito, em aplicação do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, quando a Corte declara que o Estado violou um direito ou liberdade protegidos na Convenção, “dispõ[e] que se garanta ao lesado o gozo de seu direito ou liberdade violados […e,] se isso for procedente, que se reparem as consequências da medida ou situação que configurou a violação destes direitos e o pagamento de uma justa indenização à parte lesada”. Neste caso, de acordo com a regra citada, a Corte dispôs as reparações que correspondem ao Sr. Canese pelos danos causados pelas violações à Convenção declaradas nesta sentença. É obrigação do Estado cumprir as medidas de reparação dispostas pela Corte Interamericana. Não se pode obrigar o recorrente novamente a iniciar todo o caminho judicial reivindicando a indenização, tampouco se pode desconhecer o ordenamento constitucional interno do país denunciado, bem como a exigência clara do esgotamento das vias ordinárias prévias. A Corte estabeleceu uma jurisprudência na qual, ante a comprovação do dano em sede penal com a correspondente punição, também se pode exigir ao Estado demandado chegar a um acordo indenizatório com o demandante (ver páginas 501 a 507- Faúndez Ledesma). Além disso, não se deve esquecer que o afã fundamental do recorrente foi sempre demonstrar a arbitrariedade cometida pelo Estado e seus agentes judiciais, em especial ao manter de forma quase indefinida uma medida cautelar restritiva, excedendo todo parâmetro legal e racional. É necessário indicar que houve arbitrariedade nas decisões judiciais impugnadas. É inadmissível castigar um cidadão com uma medida cautelar durante anos, superior inclusive à expectativa de pena máxima existente. Além disso, expõe-se o Estado a um incalculável dano patrimonial, proveniente do dever de 3 4 Assim estabelece uma sentença definitiva da Corte Suprema de Justiça. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C Nº 110, par. 187; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. S��rie C Nº 109, par. 219; e Caso Molina Theissen. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de julho de 2004. Série C Nº 108, par. 39.

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