retirar mais gente de seus lugares [...]. Já basta! Tiraram famílias de seus lugares de moradia e colocaram
em locais de roças de outros. Tiraram os vivos e deixaram os mortos (nossos cemitérios) para trás. Tiraram
famílias da beira da praia, com alimentos em abundância e colocaram no seco, em áreas inférteis. Nós
estamos sofrendo há vinte anos e a natureza está sofrendo também.
(...)
Somos brasileiros, somos cidadãos, temos direito ao nosso território garantido pelo Artigo 68 da
Constituição Federal e pela Fundação Palmares, do Ministério da Cultura, que nos reconheceu com
território étnico. Queremos garantia dos nossos direitos à moradia, ao trabalho, ao acesso aos recursos
naturais, à escola, à estrada, ao alimento de todos os dias. O combate à fome e a melhoria na qualidade de
vida, Senhor Ministro, no caso de Alcântara, não se resolve somente com cesta básica e com bolsas, mas,
principalmente, garantindo nossa permanência nos nossos lugares, com o controle sobre nossos
territórios conquistados por nossos ancestrais escravos e indígenas e que nos pertencem por direito47.
E. Ampliação do CLA e acordos posteriores
84.
Em agosto de 1991 a Presidência da República emitiu um decreto para ampliar a área declarada
incialmente de utilidade pública pelo governo do Maranhão a 10.000 hectares adicionais48. Segundo a parte
peticionária, tal ampliação implicou que cerca de 55% do território do município de Alcântara passou a estar
vinculado ao projeto do CLA49.
85.
O Estado sustentou que tal ampliação se devia a duas razões principais: i) uma fazenda tinha 2.600
hectares fora da área de desapropriação, e seu propriet��rio pediu à Força Aérea que a comprasse; e ii) um
levantamento cartográfico mostrou que algumas áreas eram maiores do que se dizia no registro, o que levou
ao acréscimo de cerca de 7.400 hectares50.
86.
A CIDH observa que, de acordo com o assinalado pelo Estado, em 1996 foi realizado um convênio
entre a Agência Espacial Brasileira, o Ministério da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero). Mencionou-se que em virtude do referido convênio tal empresa assumiu a
responsabilidade pelas tarefas de administração, exploração comercial e desenvolvimento da infraestrutura
do CLA51.
87.
Em relação a tal convênio, a parte peticionária mencionou que o Departamento de Desenvolvimento
Aeroespacial da Infraero começou a elaborar um modelo para o uso comercial do CLA. Em acréscimo,
sustentou que em fevereiro de 1998 o Conselho Superior da Agência Espacial Brasileira adotou uma
resolução pela qual foi estabelecida a diretriz de que se devia “propiciar iniciativas de exploração comercial,
prioritariamente pelo setor privado, de serviços e produtos resultantes das atividades espaciais ou
relacionados com elas”. Mencionou-se que em tal resolução recomendou-se continuar as negociações com
empresas privadas sobre o uso comercial do CLA52.
88.
A Comissão registra que nessa época o Estado iniciou medidas para o reassentamento de novas
comunidades quilombolas afetadas pela ampliação do CLA. Conforme um Decreto Ministerial de fevereiro de
1995, indicou-se que o INCRA aprovou um projeto especial para reassentar 594 famílias quilombolas53. Em
acréscimo, em 1998 vários técnicos do CLA visitaram o território de tais comunidades, que disseram que não
aceitavam as condições de transferência. Mencionou-se que consideravam que os recursos naturais que
estavam sob seu controle já eram escassos para o contingente demográfico que tinham54.
89.
A Comissão também registra a declaração realizada pela funcionária do Ministério Público Federal,
Deborah Duprat de Britto Pereira, na audiência pública perante a CIDH. Nesse sentido, a senhora Duprat
Anexo 1, págs. 279 a 282.
Anexo 3. Decreto Presidencial de 8 de agosto de 1991. Anexo 9 à petição inicial.
49 Petição inicial.
50 Escrito do Estado de 29 de janeiro de 2002.
51 Escrito do Estado de 8 de novembro de 2019.
52 Petição inicial.
53 Anexo 3. Decreto Ministerial SR-12/No.14 de 23 de fevereiro de 1995. Anexo 10 à petição inicial.
54 Anexo 1, pág.56.
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