94. Cabe assinalar que o acordo de 2000 confirmou textualmente a promoção do “uso comercial do Centro de Lançamento de Alcântara”60. Em abril de 2001, o acordo foi remetido ao Congresso Nacional do Brasil para sua análise e aprovação. Vários parlamentares se opuseram por completo ou parcialmente, e propuseram modificações. Enquanto isso, foi negociado acordo similar com a Ucrânia: o Acordo sobre salvaguardas tecnológicas relacionadas com a participação da Ucrânia em lançamentos realizados do Centro de Lançamento de Alcântara, celebrado em 16 de fevereiro de 2002, que foi aprovado pelo Congresso Nacional em outubro de 200361. Nesse mês se firmou em Brasília o Tratado entre Brasil e Ucrânia sobre cooperação a longo prazo na utilização do veículo de lançamento Cyclone-4 no Centro de Lançamento de Alcântara (o “Tratado Cyclone”), com o fim de promover a cooperação a longo prazo entre ambos os países em programas nacionais e comerciais de lançamento de foguetes. No tratado se previa a criação de Alcântara Cyclone Space, uma empresa conjunta binacional que se encarregaria das operações de lançamento do foguete ucraniano Cyclone-4 no CLA. O Tratado Cyclone foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 11 de agosto de 2004 e pelo Senado federal em 16 de setembro de 200462. Em 8 de novembro de 2004, a Presidência da República do Brasil promulgou um acordo com o Governo da Ucrânia com o fim de realizar atividades conjuntas no CLA63. 95. No estudo técnico anexado pela parte peticionária assinala-se que esses acordos foram feitos após nenhum artefato espacial ter sido posto em órbita do CLA. Em consequência, o governo começou a considerar a possibilidade de arrendar a base a países que tivessem uma tecnologia espacial desenvolvida. Os acordos resultantes representaram um maior risco de novos deslocamentos para as comunidades64. 96. A CIDH registra que a parte peticionária ressalvou que as comunidades quilombolas não foram consultadas sobre a adoção desses acordos. Por sua parte, o Estado não questionou esta informação. 97. Com relação à situação das comunidades quilombolas durante a década de 1990 a 2000, a CIDH observa que o laudo pericial assinalado previamente menciona que “vivem com a ameaça constante de perderem bens essenciais” e “[r]essentem-se de uma total indefinição quanto ao futuro”. Além disso, sentemse inseguras e humilhadas porque não lhes foi informado devidamente sobre as medidas que desestruturaram o território quilombola. Segundo o laudo, “os responsáveis pela implantação do CLA, (...) desde a decretação da área, jamais lhes apresentaram publicamente um cronograma de execução das atividades previstas referente a deslocamentos de famílias, para que possam ter conhecimento das operações de que são objeto”. 98. A perícia ressalta, contudo, que existe a ameaça de deslocamento de outras comunidades quilombolas, principalmente as que se encontram na chamada “área de segurança” do CLA, e que estas “já expressaram sua negativa frente a essa medida, porque consideram que os recursos naturais disponíveis são escassos e não suportarão o aumento da nova pressão demográfica”65. 99. Com relação a novos reassentamentos das comunidades, o laudo indicou o seguinte: (...) não existe um estoque de recursos que autorize deslocamentos e os próprios moradores das áreas cogitadas recusam essa possibilidade. Além disso, o malogro da experiência de agrovilas não autoriza experiências similares. Afinal, a inviabilidade ecológica de lotes diminutos dispostos em areias quartzosas, coloca limitações à sobrevivência física que são por demais conhecidas de todos aqueles que vivem no município. Configura-se uma resistência a qualquer iniciativa de deslocamento. Acrescento, para efeito de complementação, que os que moram nas agrovilas são vistos pelos demais como numa posição hierarquicamente "inferior", porquanto não podem competir em termos de produção com aqueles que se mantiveram nos povoados. As agrovilas ficaram em desvantagem mesmo concentrando todos os serviços Acordo sobre salvaguardas tecnológicas entre Brasil e Estados Unidos. Petição inicial de 16 de agosto de 2001. ALEXANDRE, Cristina Vieira Machado. O Congresso Brasileiro e a Política Externa (1985-2005). Rio de Janeiro, agosto de 2006, págs. 103-105. 62 ALEXANDRE, Cristina Vieira Machado. O Congresso Brasileiro e a Política Externa (1985-2005). págs.105-106. 63 Decreto No. 5.266 de 8 de novembro de 2004. 64 Anexo 1, págs. 153 e 154. 65 Comunidades Águas Belas, Baracatatiua, Barbosa, Brito, Caiuana, Itapera, Mamuna, Mamuninha, Pacoval e São Francisco. Em: Anexo 2, págs. 25, 84 e 87. 60 61 20

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