(...). VIII - para o Ministério do Turismo: articular com as comunidades, por meio da Fundação Cultural Palmares e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a implantação de espaços religiosos e a recomposição de áreas e instalações compatíveis com as existentes nos espaços hoje habitados pelos quilombolas, para a prática de atos religiosos, promovendo os recursos necessários para essa finalidade [...] 126. A Comissão observa que em 17 de abril de 2020 foi apresentada uma ação popular por meio da qual se questionou a legalidade da referida resolução. A parte demandante também solicitou uma “tutela de emergência” para suspender imediatamente os efeitos. Em 12 de maio de 2020 a autoridade judicial respectiva decidiu conceder a tutela especificamente para suspender as ações destinadas a planificar e executar o deslocamento de mais comunidades de quilombolas até que o processo de consulta prévia, livre e informada seja realizado e completado. A decisão se baseou nos seguintes fundamentos principais: i) a Convenção 169 estabelece o direito dos povos tradicionais a uma consulta prévia, livre e informada para que qualquer medida legal, política ou econômica, com repercussões em seus bens e direitos, não seja deliberada sem sua participação; ii) a evidência documental indica que o Estado havia planejado realocar quilombolas que vivem na área destinada à expansão e consolidação do CLA sem consulta prévia; iii) existe uma urgência que justifica a concessão da tutela, já que as medidas de deslocamento podem ocorrer a qualquer momento82. H. Ações judiciais 127. A Comissão registra as informações proporcionadas por ambas as partes com relação à apresentação de diversas ações judiciais voltadas a questionar as supostas violações de direitos das comunidades quilombolas. A seguir, a CIDH recapitula as ações apresentadas conforme à documentação a ela enviada. 1. Ação civil pública 128. A CIDH registra a apresentação de várias ações civis públicas. No ano de 1999, organizações da parte peticionária apresentaram uma ação civil pública com o propósito de suspender a concessão de permissões ambientais para o projeto do CLA. A CIDH registra que as audiências públicas no âmbito da investigação foram reprogramadas em várias ocasiões, e eventualmente foram suspensas, o que se deu em virtude de uma decisão preliminar do Juiz Federal da Seção Judiciária do Maranhão no âmbito da ação civil que será indicada posteriormente 83 . A parte peticionária informou que em outubro de 2006 tal ação estava pendente de emissão da sentença84. A CIDH não conta com informações sobre o trâmite e o resultado da ação. 129. Em acréscimo, a parte peticionária informou que em agosto de 2003 o Ministério Público Federal apresentou uma outra petição civil pública contra a União e o INCRA, com o objetivo de exigir a concessão de títulos de propriedade para o território étnico quilombola e o fim dos deslocamentos obrigatórios de moradores da região85. No âmbito da ação civil pública, no mesmo ano o Ministério Público interpôs uma ação cautelar contra a Agência Espacial Brasileira e a empresa Alcântara Cyclone Space (ACS), pois elas teriam iniciado atividades de construção. A parte peticionária informou que a ACS havia subcontratado uma outra empresa – a Fundação Aplicação de Tecnologias Críticas (ATECH) - , que iniciou as atividades no território étnico de Alcântara, incluindo o desmonte nas proximidades das comunidades Mamuna, Brito e Baracatatiua; que, ao observar a incursão em seus territórios, os quilombolas teriam se mobilizado para impedir que homens e máquinas continuassem as atividades; e que as comunidades em questão teriam denunciado os fatos a diversos órgãos e instituições, entre eles o Ministério Público 86 . A CIDH registra que as partes chegaram a um acordo, homologado em 5 de novembro de 2008, no qual o Estado se comprometeu a respeitar os limites do território quilombola de acordo com o disposto no Relatório Técnico de Identificação e Delimitação87. Decisão interlocutória de Juiz Federal, Seção Judicial do Maranhão, 12 de maio de 2020. Anexo 3. Ação civil pública contra a União, o IBAMA e a Infraero de 10 de novembro de 1999. Anexo 17 à petição inicial. 84 Escrito da parte peticionária de 15 de outubro de 2006. 85 Escrito da parte peticionária de 8 de agosto de 2018. 86 Escrito da parte peticionária de 2 de abril de 2014; escrito da parte peticionária de 8 de agosto de 2018. 87 Escrito da parte peticionária de 2 de abril de 2014. 82 83 27

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