B. Direitos à propriedade coletiva, ao direito de acesso à informação, direitos políticos (artigos 21106, 13 107 e 23 108 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 109 e 2 110 do mesmo instrumento); e artigos XXIII111, IV112 e XX113 da Declaração Americana da Declaração Americana de Direitos Humanos). 1. Considerações gerais sobre os direitos territoriais dos povos indígenas e afrodescendentes tribais 153. A jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos tem reconhecido reiteradamente o direito de propriedade dos povos indígenas e afrodescendentes tribais sobre seus territórios ancestrais, e o dever de proteção que emana do artigo 21 da Convenção Americana. A esse respeito, tanto a CIDH como a Corte têm afirmado que esses povos têm um direito de propriedade comunal sobre as terras que têm usado e ocupado tradicionalmente, e que a natureza deste direito está em função das modalidades de uso da terra e da sua posse consuetudinária114. 154. A CIDH ressalta que a propriedade territorial indígena e tribal é uma forma de propriedade que não se fundamenta no reconhecimento oficial do Estado, mas sim no uso e posse tradicionais das terras e recursos; os territórios dos povos indígenas e tribais “pertence a eles pelo seu uso e ocupação ancestrais”115. É desse modo que o direito de propriedade comunal desses povos se fundamenta no sistema consuetudinário de posse da terra que tem existido tradicionalmente entre as comunidades, com independência do reconhecimento estatal116. Em virtude disso a Corte tem afirmado que “a posse tradicional (...) sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio que o Estado concede”117. 155. Assim, no Caso Povo Xucuru e seus membros Vs. Brasil 118 , a Corte recordou sua jurisprudência a respeito da propriedade coletiva das terras e territórios dos povos indígenas, segundo a qual se menciona inter alia que: i) a posse tradicional dos indígenas sobre suas terras tem efeitos equivalentes ao título de pleno domínio que o Estado concede; ii) a posse tradicional concede aos indígenas o direito de exigir o reconhecimento oficial da propriedade e seu registro; iii) os membros dos povos indígenas que por causas alheias à sua vontade tenham saído ou perdido a posse de suas terras tradicionais mantém o direito de Artigo 21.1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 107 Artigo 13.1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 108 Artigo 23.1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos (...)”. 109 Artigo 1.1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 110 Artigo 2. Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. 111 Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar. 112 Artigo IV. Toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio. 113 Artigo XX. Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus representantes, e de participar das eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira genuína, periódica e livre. 114 CIDH. Relatório No. 44/15. Caso 12.728. Mérito. Povo Indígena Xucuru. Brasil. 28 de julho de 2015, § 66; e Relatório No. 40/04. Caso 12.053. Mérito. Comunidades Indígenas Mayas do Distrito de Toledo. Belize. 12 de outubro de 2004, § 151. Corte IDH. Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No. 305, § 100. 115 CIDH. Acesso à justiça e inclusão social: O caminho até o fortalecimento da democracia na Bolívia. 28 de junho de 2007, § 231. CIDH. Direitos dos Povos Indígenas e tribais sobre suas terras ancestrais e recursos naturais. 30 de dezembro de 2009. 116 Corte IDH. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 28 de novembro de 2007. Série C No. 172 § 96; e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C No. &9, § 140. 117 Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, § 128; e Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek. Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 24 de agosto de 2010 Série C No. 214, § 109. 118 Corte IDH. Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custos. Sentença de 5 de fevereiro de 2018. Série C No. 346, § 117. 106 32

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